TJBA - 8001370-13.2021.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-13.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) APELADO: TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA e outros Advogado(s): DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA (OAB:BA39495-A) DESPACHO Vistos, etc. Determino a intimação das apeladas para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.127/2015, tendo em vista a necessidade do juízo reconhecer de ofício a inconstitucionalidade de norma, pois colide com os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora -
14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:20
Retirada de pauta
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08/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:56
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/04/2025 20:12
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO 8001370-13.2021.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como Tiago Martiniano Campos Meira Advogado: Daniela Santos Lamego Martiniano Meira (OAB:BA39495-A) Apelado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira Advogado: Daniela Santos Lamego Martiniano Meira (OAB:BA39495-A) Apelante: Municipio De Pocoes Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-13.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) APELADO: TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA e outros Advogado(s): DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA (OAB:BA39495-A) D E S P A C H O À douta Procuradoria de Justiça (art. 178, I, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos à confecção do voto e inclusão em Pauta de julgamento, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – APC 8001370-13.2021.8.05.0199 -
28/09/2024 07:56
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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