TJBA - 8132289-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:38
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8132289-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Vasconcellos De Oliveira Avelar Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8132289-97.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor(a): SANDRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA AVELAR Advogados do(a) AUTOR: ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS - BA50836, SABRINA GERALDO ROCHA - BA50835, PEDRO DE SOUZA LEMOS - BA48130 Réu: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário -
17/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA AVELAR - CPF: *87.***.*24-68 (AUTOR).
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11/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8132289-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Vasconcellos De Oliveira Avelar Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8132289-97.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA AVELAR REU: BANCO BMG SA DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
No caso dos autos, nota-se que a demanda envolve pedido de declaração de nulidade de cartão de crédito firmado entre pessoa física, ora autora, e instituição financeira, ora ré.
Dessa maneira, fica evidente que a matéria tratada no petitório inicial não compete à Vara Cível e Comercial.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
09/10/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 08:50
Expedição de decisão.
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03/10/2024 15:14
Declarada incompetência
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18/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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