TJBA - 0000774-40.2009.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000774-40.2009.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Terezinha Benicia De Oliveira Advogado: Maria Neuma Maciel Brito (OAB:BA9975) Advogado: Ezerdson Martins Brito (OAB:BA41143) Advogado: Simone Nunes Brito (OAB:BA44516) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-40.2009.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: TEREZINHA BENICIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA NEUMA MACIEL BRITO (OAB:BA9975), EZERDSON MARTINS BRITO (OAB:BA41143), SIMONE NUNES BRITO (OAB:BA44516) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito.
O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo.
Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo.
Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
03/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:24
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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11/09/2024 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
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16/08/2024 21:26
Expedição de intimação.
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16/08/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA NEUMA MACIEL BRITO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:25
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:01
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:00
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:58
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:58
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 14:58
Expedição de intimação.
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30/03/2022 14:58
Expedição de intimação.
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26/03/2022 08:24
Decorrido prazo de TEREZINHA BENICIA DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:32
Expedição de intimação.
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08/03/2022 10:32
Expedição de intimação.
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08/03/2022 10:27
Expedição de intimação.
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08/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:23
Juntada de Ofício
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16/07/2021 11:06
Expedição de intimação.
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16/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 19:47
Expedição de intimação.
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04/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 11:18
Conclusos para despacho
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02/11/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 00:31
Devolvidos os autos
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07/06/2018 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/06/2018 10:00
RECEBIMENTO
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27/04/2018 13:00
REMESSA
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19/04/2018 11:19
MERO EXPEDIENTE
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13/04/2018 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/08/2017 15:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2017 12:44
REMESSA
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21/06/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2016 10:01
DOCUMENTO
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30/08/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2015 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/01/2015 15:54
MERO EXPEDIENTE
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15/01/2015 14:11
REATIVAÇÃO
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20/08/2013 10:44
Baixa Definitiva
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20/08/2013 10:44
DEFINITIVO
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07/08/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2009 12:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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