TJBA - 8000459-07.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000459-07.2024.8.05.0260 Interdição/curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Maria Alves Da Silva Advogado: Andressa Santos Gusmao Soares (OAB:BA36872) Requerido: Tereza Alves Da Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000459-07.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA RÉU: TEREZA ALVES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, trazendo apenas os documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o art. 321 do CPC é taxativo ao estabelecer que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Todavia, considerando que o autor sequer propôs a ação, não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC. É assim que vem entendendo a jurisprudência.
Vejamos: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal (TRT-1 - RO: 01001055920215010013 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021).
A demanda se exterioriza através da petição inicial e, não existindo essa, resta ausente pressuposto processual objetivo positivo.
Diante do supracitado vício insanável, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra e do art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/09/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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