TJBA - 8006230-93.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006230-93.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] APELANTE: LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE APELADO: ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Vistos, etc.
Face a petição de Id 503668761, converto o cumprimento provisório de sentença (autos nº 8008890-26.2024.8.05.0229) em definitivo.
Determino o arquivamento dos referidos autos, prosseguindo-se a execução nestes autos principais.
Ademais, determino aos executados, ESTADO DA BAHIA e IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à nova correção da prova discursiva do exequente LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE.
Esta correção deverá ser realizada utilizando rigorosamente o mesmo padrão de respostas e critérios de avaliação aplicados aos demais candidatos do certame, com a consequente reavaliação da pontuação.
Caso o exequente alcance a nota mínima de 70 (setenta) pontos ou a pontuação necessária para prosseguir nas demais etapas, determino que o convoquem para as fases subsequentes do concurso (Títulos, Exames Médicos e Curso de Formação Profissional) e, sendo apto, efetuem sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aptidão, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme decisão anterior.
Já no que se refere à obrigação de pagar quantia certa, ante a natureza jurídica diversa dos réus, determino que seja intimado o réu IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à sua parcela das astreintes acumuladas até o teto inicial, bem como para que pague sua parcela do valor devido a título de honorários de sucumbência (R$ 1.750,00), nos termos do art. 523, do CPC.
Cientifique-se de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se for o caso.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dar-se-á seguimento aos atos de expropriação.
De outra ponta, seguindo o determinado no art. 535, do CPC, intime-se o Estado da Bahia, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 16:52
Expedição de intimação.
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10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 12:15
Expedição de intimação.
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09/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501577346
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501577346
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25/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 15:19
Expedição de intimação.
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06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006230-93.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Reu: Estado Da Bahia Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Deborah Regina Assis De Almeida (OAB:SP315249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8006230-93.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE REU: ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de ID. 456716217 e ID. 458693482, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:18
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 04:59
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
11/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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23/07/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 23:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
19/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
18/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 05:08
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 11/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 11:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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02/06/2024 11:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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21/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:49
Expedição de citação.
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:29
Juntada de informação
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10/01/2024 11:58
Juntada de informação
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19/12/2023 08:55
Juntada de informação
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13/12/2023 12:01
Juntada de informação
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13/12/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:06
Expedição de citação.
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05/12/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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