TJBA - 8000839-24.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
29/01/2025 12:47
Homologada a Transação
-
13/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:33
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO ELPIDIO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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18/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000839-24.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Guilherme Cardoso Elpidio Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000839-24.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: GUILHERME CARDOSO ELPIDIO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
FUNDAMENTOS A parte autora alega que adquiriu em 28/04/2021, uma máquina de lavar roupas (lava e seca) modelo BNQ10ABBNA0, fabricada pela Brastemp.
Aduz que em maio deste ano, a porta do equipamento (peça responsável pela vedação) sofreu um pequeno dano, comprometendo o funcionamento do eletrodoméstico e causando vazamento de água durante a lavagem.
Afirma que tentou adquirir a peça danificada junto à fabricante e lojas autorizadas, porém, apesar das inúmeras tentativas, foi informado de que a peça não estava disponível para compra, nem em estoque, nem para pedido.
A peça também não está disponível no site da Brastemp nem em qualquer outra loja, conforme documentos anexos.
Nos pedidos requereu a oferta da peça nos canais oficiais para aquisição e danos morais.
Em sede de defesa, a primeira Acionada informou que não teve conhecimento da insatisfação da consumidora, e por isso não teve oportunidade de observar o produto, de forma que não possui informações acerca do vício ou de sua real existência.
Alegou a inexistência de danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a ação é procedente em parte.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que procura facilitar a defesa do consumidor: o autor é inegavelmente adquirente de produto como destinatário final, isto é, colocando fim à cadeia produtiva (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto as requeridas são empresas privada que exerce atividade no ramo de fornecimento de produtos e prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o diploma consumerista admite a inversão do ônus da prova, desde que, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII, do CDC).
Analisando aos autos, observa-se que a parte Ré não informou em sua contestação se ainda fabrica as peças objeto da lide ou mesmo apresentou alguma justificativa por ausência de reposição no mercado das referidas peças.
De fato, o produto apresentou defeito com apenas três anos de uso, sendo que já não havia peças de reposição no mercado.
Evidente que não é esperado que o produto(máquina de lavar) em questão possua apenas três anos de vida útil, em virtude de sua própria natureza (bem durável ), de modo que cabia à ré manter peças de reposição no mercado por lapso superior.
No entanto, ela não o fez, inviabilizando, por consequência, o reparo do produto(mesmo que fora da garantia, se o caso), em patente violação ao seu dever legal previsto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor A existência do vício no produto é fato incontroverso, conforme as fotos anexadas.
Assim, produzido substancioso início de prova, caberia à requerida, à vista da reclamação comprovadamente realizada pelo o autor, e mercê do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC, recolher o produto e, por meio de laudos circunstanciados, demonstrar a ausência de vício, ou o fato de ter sido causado por mau uso ou desgaste natural.
Não o fez, de tal sorte a se presumir a veracidade das alegações do requerente, no sentido de que se trata de vício oculto de fabricação.
Nesta ordem de ideias, não se cogita de decadência, uma vez que, nos termos do artigo 26, § 3°, do CDC,"Tratando-se, de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
O que se verifica, em verdade, é uma obsolescência precoce, que, intrinsecamente relacionada, portanto, à própria qualidade do produto, caracteriza-se como vício oculto de fabricação, atraindo-se ao caso, portanto, a regra insculpida no artigo 26, § 3°, do CDC.
O tempo médio de vida útil de um eletrodoméstico, sobretudo uma máquina de lavar que tem uso contínuo, é normalmente de cinco anos.
Assim, não se mostra razoável o aparecimento de defeitos no produto adquirido apenas após três anos de sua compra, sendo inadmissível a inviabilização de seu uso e conserto por ausência de peça de reposição.
Saliente-se que a Requerida não logrou comprovar que a retirada de peças de reposição do mercado para o modelo de máquina objeto da lide se deu de forma regular e legítima.
Releva consignar que ficou demonstrado, inequivocamente, o defeito apresentado e o motivo pelo qual não pode ser consertado, a falta de peças de reposição.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela compensação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC.
Releva consignar, ainda, que acorde à norma do mencionado art. 14 “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do “risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Trata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços e não do consumidor.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve a mesma ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que têm sendo utilizados por iterativa jurisprudência, na espécie.
O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite à ofendida a compensação da angústia e constrangimentos sofridos.
Têm entendido, ademais, os nossos tribunais, que o montante da reparação moral não deve ser tão alto que importe enriquecimento exacerbado, tampouco tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto.
Assim, atendidos os aludidos critérios, bem como as circunstâncias do caso em apreço e o tempo decorrido desde o aparecimento do defeito, sem solução até o presente momento, entendo que a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para: a) Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de determinar que a empresa Requerida promova a imediata disponibilização da peça (guarnição de borracha da porta da máquina de lavar roupas, modelo BNQ10ABBNA010) nos seus canais de vendas oficiais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2024 09:58
Expedição de citação.
-
04/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:13
Expedição de citação.
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15/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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