TJBA - 8000417-48.2023.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8000417-48.2023.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itaberaba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Andreia Almeida Da Silva Macedo Reu: Carlos Cesar Silva Do Nascimento Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000417-48.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS CESAR SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu Denúncia (ID nº 368093062) em desfavor de CARLOS CESAR SILVA DO NASCIMENTO, pela suposta prática de crime tipificado no art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, da Lei n° 11.340/06.
O instrumento de acusação narra que, no dia 16 de abril de 2021, o denunciado ameaçou sua companheira, ANDREIA ALMEIDA DA SILVA MACEDO, por meio de mensagem de áudio.
Na referida mensagem, ele prometeu alvejar a vítima com um tiro no rosto.
O Recebimento da denúncia ocorreu em decisão de 21 de março de 2023 (ID nº 375715730).
Com a devida citação pessoal do denunciado, a resposta à acusação foi oferecida em 02.04.2023 (ID nº 379106821), por defensora pública.
Em audiência de instrução realizada, de modo presencial, no dia 05.06.2024 (ID nº 447733808), ocorreu a oitiva da vítima em depoimento especial, e interrogado o réu, de modo que todos os depoimentos restaram gravados em formato audiovisual.
Na ocasião, foram apresentadas alegações finais oralmente pelo Ministério Público, com reiteração dos termos da denúncia e pedido de condenação do acusado nas penas do art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, da Lei n° 11.340/06.
A defesa, em alegações finais orais, pleiteou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III e VII do CPP.
Em havendo condenação, suscitou que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, e subsidiariamente requer a aplicação do benefício da suspensão da condicional do processo e das penas restritivas de direito e/ou multa.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado.
II.I.
Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, que dispõe: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação à materialidade do delito, resta cabalmente provada pela representação da vítima, boletim de ocorrência anexado aos autos, destacando-se ainda a prova oral realizada durante a instrução.
A autoria se revelou inconteste através das provas anexadas aos autos, sobretudo da juntada do áudio com ameaças direcionadas à vítima, além da própria confissão do acusado.
II.II.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima que confirmou os fatos alegados na denúncia.
Sra.
Andreia Almeida da Silva Macedo: “[…] Tive um relacionamento com Carlos e tivemos um filho, que hoje tem 4 anos.
Na época dos fatos, nós já tínhamos o filho e estávamos separados.
Eu pedi para ele mandar o casaco do filho porque eu sairia com ele.
Quando eu enviei o áudio, eu já estava me envolvendo com outra pessoa.
Foi então que ele mandou esse áudio ameaçando a mim e a pessoa com quem eu estava.
Eu tive uma medida protetiva, mas foi em outra situação, por uma agressão que ocorreu no passado.
Hoje em dia, ele segue a vida dele e eu sigo a minha.
Eu nunca vi uma arma dentro de casa, mas foi ele quem mencionou isso.
Em relação ao filho, ele é tranquilo. [...]” Ao final da audiência, foi realizado o interrogatório do réu, que confessou a prática do delito.
Interrogatório do Réu: “[…] Ela não me deixava ver meu filho.
Hoje, ela permite porque entrei com uma ação para obter a guarda compartilhada.
Ela costumava enviar para mim fotos do meu filho com alguém com quem estava se envolvendo, dizendo que 'pai é quem cria e não quem faz'.
Eu estava bebendo quando enviei aquele áudio.
Eu não possuo arma, nunca me envolvi em brigas na rua, nunca tive problemas com a polícia.
Minha relação com meu filho é tranquila agora, ela não impede mais. […]” Ressalta-se que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente se confirmada pelo contexto probatório, pois tais fatos costumam ocorrer em situações de clandestinidade ou de vida privada, sem a presença de testemunhas, como se ilustra abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido (STJ - RHC: 108350 RN 2019/0044247-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019).
Com efeito, à luz do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente da confissão do acusado, do conteúdo do áudio apresentado e dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, torna-se imperiosa a condenação do réu às penas previstas no artigo 147 do Código Penal.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.
Nesse contexto, o acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
De outra face, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo o réu imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele, pois, exigível conduta diversa daquela que perpetrou.
Desse modo, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do acusado, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática da ameaça. É sabido que o crime tipificado no art. 147, do CP somente pode ser praticado dolosamente, posto que não há previsão da modalidade culposa.
No presente caso, o denunciado atuou com vontade livre e consciente, prometendo mal injusto e grave.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS CESAR SILVA DO NASCIMENTO, como incurso no crime de Ameaça, art. 147 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA Com base no quanto disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria de pena do acusado, bem como das agravantes e atenuantes e das causas gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena, com vistas à concretização individualizada da pena.
Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, se consubstancia em um juízo de reprovação do réu, que, no caso em tela, não desborda daquele normal para a espécie, de sorte que inviável uma avaliação negativa para efeito de recrudescimento da pena; O réu é primário e não registra maus antecedentes, eis que na certidão de ID 368093063, fl.3, não existe sentença penal condenatória transitada em julgado anterior.
A personalidade do réu não pode ser aferida, pela ausência de elementos técnicos para tal; Em relação à conduta social do réu, poucos elementos foram coletados, de modo que deixo de valorá-la; Quanto à motivação do crime, não foi revelado fato que destoe da reprovação derivada da modalidade do delito; As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para a tipificação da conduta respectiva; As consequências do crime são aquelas previstas de forma abstrata pelo legislador, inexistindo elementos que demonstrem superar as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, sendo, portanto, circunstância neutra.
Delimitados os elementos norteadores da individualização da pena e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Cômputo das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesse diapasão, verifico que incidirá a agravante correspondente ao fato de ter o Réu, prevalecido das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), que ora compenso com a atenuante da confissão restando inalterada a pena.
Segundo o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP).
Neste sentido, STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015.
Causas de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Desta forma, torno definitiva a pena de 1 mês de detenção.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, notadamente.
VI.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SURSIS PENAL Não obstante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam ao réu o exercício do instituto da suspensão condicional da pena e, em razão disso, concedo o benefício da sursis, conforme autoriza o artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento, pelo sentenciado, das condições previstas no art. 78, § 2º, do Código Penal: a) não frequentar estabelecimentos destinados ao consumo de bebidas alcoólicas, a exemplo de bares, botecos e congêneres; b) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e, c) comparecer pessoalmente em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inviável a segregação cautelar do réu, sobretudo diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e diante do próprio regime prisional imposto na presente sentença.
VIII.
REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos de art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido específico do Ministério Público, nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ.
IX.
CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais devem ser arcadas pelo condenado cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro.
X.
DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); b) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba/BA, 25 de setembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/10/2024 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:44
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2024 17:45
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de 8000417_48.2023.8.05.0112_ciência da audiência _
-
08/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2024 13:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
01/05/2024 20:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
01/05/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:45
Outras Decisões
-
01/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de 8000417-48.2023.8.05.0112 - Ameaca - Maria da Penha
-
19/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:54
Recebida a denúncia contra CARLOS CESAR SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*71-80 (TESTEMUNHA)
-
27/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/02/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004970-25.2011.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Silvino Rodrigues de Assis
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2011 10:41
Processo nº 0004970-25.2011.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Silvino Rodrigues de Assis
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2022 11:27
Processo nº 8003129-21.2023.8.05.0044
Joelton Santos Mendes
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 09:49
Processo nº 8000451-45.2024.8.05.0158
Alex Vieira Dantas
Municipio de Mairi
Advogado: Felipe Mendes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 10:18
Processo nº 8000378-60.2024.8.05.0033
Hulgo Henrique do Amparo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Saadia Nunes de Oliveira SA Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2024 23:06