TJBA - 8075831-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
05/06/2025 08:05
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8075831-60.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
A.
M.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Exequente: Michele Araujo Morais Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8075831-60.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Tratamento médico-hospitalar] Autor: L.
A.
M. e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte interessada para informar os dado bancários ,viabilizando a expedição do alvará na foma determinada Salvador, 7 de outubro de 2024.
EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã -
22/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8075831-60.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
A.
M.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Exequente: Michele Araujo Morais Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8075831-60.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Tratamento médico-hospitalar] Autor: L.
A.
M. e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte interessada para informar os dado bancários ,viabilizando a expedição do alvará na foma determinada Salvador, 7 de outubro de 2024.
EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075831-60.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
A.
M.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Exequente: Michele Araujo Morais Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Processo nº: 8075831-60.2024.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: L.
A.
M. e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A impugnação apresentada pela parte acionada/executada com todas as vênias se monstra intempestiva.
A executado restou intimada para comprovar a impenhorabilidade não comprovando que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD recaí sobre verba impenhorável Sem mais delongas o documento ID 465282168 nem de longe cumpre o determinado na sentença proferida no processo de conhecimento.
Não há agendamento de consultas, garantia que o serviço será prestado diretamente por profissionais especializados em ABA, portanto, não há que se falar em ressarcimento no valor da tabela já que a escolha da clínica não se dá por vontade dos responsáveis pela criança, mas porque a acionada/executada não comprovar haver rede credenciada apta a prestar o atendimento necessário ao pleno desenvolvimento da criança.
Registro, no processo de conhecimento, em V.
Acórdão o Colendo Sodalício, Egrégio Primeiro Tribunal das Américas ao julgar agravo manejado pela ora executada desacolheu a pretensão.
Portanto, a acionada/executada deve custear a integralidade do valor pago pela clínica e não limitado a tabela de procedimentos Proceda-se a expedição de ALVARÁ em favor da prestação de serviço observando-se o teor da decisão ID 463461167 O Cartório deverá observar que os alvarás observando os requisitos da decisão supracitada e SALVO se houver DETERMINAÇÃO do Colendo Sodalício devem ser liberados independentemente de nova conclusão sob pena de a criança, pessoa com transtorno do espectro autista, que não pode ver terapias interrompidas, sob pena de prejuízo a seu pleno desenvolvimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 08:32
Expedição de decisão.
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03/10/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 12:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:35
Decorrido prazo de LUCCA ARAUJO MORAIS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:35
Decorrido prazo de MICHELE ARAUJO MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Proc. nº 8075831_60.2024.8.05.0001
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20/08/2024 15:04
Expedição de decisão.
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13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCCA ARAUJO MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MICHELE ARAUJO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCCA ARAUJO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MICHELE ARAUJO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCCA ARAUJO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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17/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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17/06/2024 20:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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17/06/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:35
Expedição de decisão.
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11/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:26
Desentranhado o documento
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11/06/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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