TJBA - 8008799-21.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:58
Juntada de informação
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09/10/2024 11:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de WANDERSON DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *82.***.*00-36 (INVESTIGADO)
-
09/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8008799-21.2024.8.05.0039 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 18ª Dt Camaçari Investigado: Wanderson Dos Santos Da Silva Advogado: Carolina Lopes Da Cruz (OAB:BA59321) Advogado: Dayane Miranda Da Silva (OAB:BA59726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8008799-21.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: WANDERSON DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA LOPES DA CRUZ (OAB:BA59321), DAYANE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59726) DESPACHO Cuida-se, em sua espécie, de feito promovido pelo Ministério Público em desfavor de WANDERSON DOS SANTOS DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/2006.
Nesse contexto, diante do teor da petição de documento ID n° 455668097, designo audiência de homologação de ANPP para o dia 09/10/2024, às 09:00hrs, a ser realizada de forma presencial.
Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da assentada, devendo a serventia certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.
CAMAÇARI/BA, 31 de julho de 2024.
BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito -
04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/10/2024 15:15
Expedição de despacho.
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02/09/2024 14:51
Juntada de petição
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01/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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