TJBA - 8012424-62.2022.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82782974
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19/05/2025 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MODULO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0007-28 (APELANTE).
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi INTIMAÇÃO 8012424-62.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Construtora Modulo Ltda Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Apelado: Rita De Cacia De Jesus Diniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A) APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ Advogado(s): V DECISÃO CONSTRUTORA MÓDULO LTDA apresentou Petição ID 71501029, com o propósito de aditar a inicial e alterar o valor da causa para R$ 34.504,65 (trinta e quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Requereu a ratificação de pedido de gratuidade recursal e pagamento das custas iniciais de origem de acordo com o novo valor. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, I, permite a alteração do valor da causa antes da citação do Réu, o que deve ser feito nos autos, com base na planilha de ID 71501047.
Defiro, assim, o pedido de alteração do valor da causa para R$ 34.504,65 (trinta e quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Na presente hipótese, contudo, a parte Apelante não faz jus à gratuidade da Justiça em sede recursal, porquanto permanecem as condições já delineadas no decisum de ID 70562239, que negou o benefício requerido.
Ante o exposto, DEFIRO O ADITAMENTO, COM A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE pleiteada pela Apelante, ao tempo em que lhe concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
26/02/2025 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MODULO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0007-28 (APELANTE).
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18/10/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8012424-62.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Construtora Modulo Ltda Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Apelado: Rita De Cacia De Jesus Diniz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A) APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ Advogado(s): V DECISÃO CONSTRUTORA MÓDULO LTDA interpôs Apelação contra a sentença de extinção proferida nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra RITA DE CÁCIA DE JESUS DINIZ, processo em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas.
Requereu preliminarmente a gratuidade de justiça, razão pela qual interpôs o presente recurso sem recolhimento do preparo.
Foi proferido despacho, a fim de que o Apelante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 65900917).
O Apelante apresentou manifestação ao despacho (ID 66772878). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil permite expressamente ao Recorrente, que pleiteia a gratuidade da justiça, deixar de recolher as custas recursais quando da interposição recursal, cabendo ao relator, examinando o pleito, deferir ou negar o benefício no âmbito do recurso interposto e, nesta última hipótese, oportunizar prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do parágrafo 7º artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na presente hipótese, a parte Apelante trouxe aos autos documentação insuficiente para permitir a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não se infere do acervo ser pessoa jurídica hipossuficiente para custear o preparo recursal.
Isto porque, limitou-se a afirmar a existência de custos e despesas maiores que a receita, bem como a existência de dívidas que superam os créditos, fato demonstrado nos balancetes juntado sob ID 66772881 e seguintes, mas que não configuram óbice ao pagamento da taxa prevista para o pagamento da despesa referida.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE pleiteada pela parte Apelante, ao tempo em que lhe concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
08/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MODULO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0007-28 (APELANTE).
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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