TJBA - 0111985-93.1999.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0111985-93.1999.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Lojas Ipe Ltda Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Requerente: Miguel Ivo Dos Santos Advogado: Iracema Maria Da Costa Santos (OAB:BA6126) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Jose Marques Neto (OAB:BA2702) Terceiro Interessado: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 0111985-93.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Miguel Ivo dos Santos Advogado(s): IRACEMA MARIA DA COSTA SANTOS (OAB:BA6126), ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092) REQUERIDO: LOJAS IPE LTDA Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia. É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em promover o prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Acaso deferida a gratuidade de justiça nos presentes autos, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. c) Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 03:52
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 18/10/2021 23:59.
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31/10/2021 03:52
Decorrido prazo de Miguel Ivo dos Santos em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:50
Devolvidos os autos
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02/09/2021 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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02/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2018 00:00
Recebimento
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08/06/2015 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Recebimento
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Publicação
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04/05/2015 00:00
Mero expediente
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04/05/2015 00:00
Abandono da causa
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29/07/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2014 00:00
Publicação
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18/07/2014 00:00
Mero expediente
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17/02/2014 00:00
Expedição de documento
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Publicação
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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13/09/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2013 00:00
Publicação
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06/08/2013 00:00
Mero expediente
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29/07/2013 00:00
Petição
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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04/02/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Publicação
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26/12/2012 00:00
Mero expediente
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07/11/2012 00:00
Petição
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16/12/2010 16:10
Expedição de documento
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29/11/2010 16:07
Remessa
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24/11/2010 11:31
Conclusão
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16/11/2010 17:18
Entrega em carga/vista
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04/11/2010 14:27
Conclusão
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04/11/2010 14:07
Protocolo de Petição
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28/10/2010 17:47
Entrega em carga/vista
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26/10/2010 16:37
Mandado
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15/10/2010 14:49
Expedição de documento
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14/10/2010 15:45
Expedição de documento
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31/08/2010 15:13
Expedição de documento
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30/08/2010 15:37
Remessa
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26/08/2010 14:45
Conclusão
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26/08/2010 12:13
Protocolo de Petição
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25/08/2010 14:27
Recebimento
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29/07/2010 16:12
Remessa
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27/07/2010 20:09
Recebimento
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23/10/2008 12:58
Conclusão
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14/12/1999 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/1999
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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