TJBA - 0050387-46.1996.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:43
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 10:22
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:22
Decorrido prazo de DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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06/03/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:30
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 19:04
Decorrido prazo de DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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20/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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20/04/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 06:50
Juntada de decisão
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0050387-46.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Doisbracos Equipamentos Comercio E Exportacao S/a Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0050387-46.1996.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ID 242676581, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Opôs a parte ré exceção de pré-executividade. (ID 242678305) Juntou a parte autora impugnação à exceção de pré-executividade (ID 242678529) Apresentou a parte autora réplica à impugnação à exceção de pré-executividade (ID 242678548), seguida manifestações de reiteração do petitório e alegando abandono da causa pela parte autora, tal qual se afere no teor do ID 242678965, 255182674 e 353811041 Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID 242678903 ). É breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, considerando que se trata, por hora, de ação de busca e apreensão, não há objeto para a exceção de pré-executividade, estando ausente o título.
Ante o exposto, não conheço da exceção por carência de seu pressuposto de constituição válida.
Em continuidade, vislumbra-se que também não assiste razão à parte ré quanto a alegação de abandono da causa pela parte autora, uma vez que esta prestou-se a impulsionar o feito, e que não há intimação pessoal válida da parte autora, requisito indispensável a dar ensejo a referida sentença terminativa.
Ademais, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
10/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2023 12:14
Outras Decisões
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06/11/2023 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Petição
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12/01/2021 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2019 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/09/2015 00:00
Publicação
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08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2015 00:00
Mero expediente
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01/09/2015 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2011 17:14
Petição
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24/01/2011 08:51
Protocolo de Petição
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05/11/2009 11:20
Conclusão
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05/11/2009 11:19
Petição
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01/10/2009 09:26
Conclusão
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30/09/2009 09:21
Processo autuado
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30/09/2009 09:21
Recebimento
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13/08/2009 11:41
Remessa
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12/08/2009 18:12
Redistribuição
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14/07/2009 11:01
Expedição de documento
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14/07/2009 00:45
Publicado pelo dpj
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13/07/2009 11:34
Enviado para publicação no dpj
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10/07/2009 18:47
Incompetência
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09/07/2009 16:46
Conclusão
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22/04/2009 15:22
Protocolo de Petição
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06/04/2009 22:27
Mandado
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09/03/2009 15:09
Despacho do juiz
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04/02/2009 18:37
Despacho do juiz
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31/03/2005 10:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/03/2005 10:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/09/2002 13:38
Publicado no dpj
-
03/09/2002 09:32
Publicação no dpj
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14/09/2001 14:10
Publicado no dpj
-
13/09/2001 11:27
Publicação no dpj
-
10/11/1998 12:48
Autos - conclusos
-
29/10/1998 13:43
Publicado no dpj
-
28/10/1998 18:38
Publicação no dpj
-
27/10/1998 15:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/10/1998 16:09
Carga advogado - autor
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19/10/1998 14:45
Publicado no dpj
-
13/10/1998 19:10
Publicação no dpj
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09/06/1998 18:06
Publicado no dpj
-
03/06/1998 17:47
Publicação no dpj
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09/12/1997 10:04
Publicado no dpj
-
25/11/1997 16:07
Autos - devolvidos ao cartorio
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24/11/1997 17:33
Carga advogado - autor
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20/11/1997 08:56
Publicado no dpj
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17/11/1997 10:32
Mandado - juntado
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18/07/1997 11:37
Mandado - expedido
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19/05/1997 09:19
Publicado no dpj
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06/05/1997 17:38
Autos - devolvidos ao cartorio
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01/05/1997 16:17
Publicado no dpj
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17/04/1997 08:36
Mandado - juntado
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06/12/1996 14:50
Mandado - expedido
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06/12/1996 14:50
Mandado - expedido
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29/11/1996 11:09
Publicado no dpj
-
18/11/1996 17:31
Autos - conclusos
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13/11/1996 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/1996
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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