TJBA - 8001382-62.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:43
Decorrido prazo de VALDENILSON JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:07
Expedição de intimação.
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07/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:23
Juntada de devolução de carta precatória
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30/01/2025 15:20
Juntada de devolução de carta precatória
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Policia Militar da Bahia em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:57
Expedição de ofício.
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07/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:47
Juntada de mandado
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07/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001382-62.2024.8.05.0218 Imissão Na Posse Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Asa Branca Transmissora De Energia S.a.
Advogado: Murilo De Oliveira Filho (OAB:SP284261) Reu: Valdenilson Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001382-62.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261) REU: VALDENILSON JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de VALDENILSON JESUS SILVA, alegando, em síntese, que a presente ação visa constituir servidão administrativa na área indicada na exordial, com vistas a executar as obras necessárias ao desenvolvimento da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II - Poções III, circuito simples, 500kV, que faz parte do projeto programa de fortalecimento elétrico nacional, na conformidade das diretrizes traçadas pelo Governo Federal.
Requer a parte autora a medida liminar para imissão provisória na posse da área serviente, devidamente descrita na exordial, bem como no memorial, planta e demais anexos, para que possa realizar os trabalhos de construção e operação do sistema transmissor de energia, sendo essas obras de utilidade pública.
O requerente comprovou o depósito dos valores que a autora entende devido para fins de indenização das benfeitorias existentes na área a ser ocupada.
E ainda promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e depósito judicial (ID. 463014207), oferecido a título de indenização da área em questão. É o breve resumo.
Decido.
O deferimento da imissão provisória na posse está sujeito ao atendimento dos requisitos legais, quais sejam: a urgência da medida e o prévio depósito do valor da quantia arbitrada pelo Juízo.
Transcrevo o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4 o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Observa-se que o §1º, da supracitada norma, autoriza o deferimento de imissão provisória inaudita altera pars, desde que realizado o depósito na forma legal indicada em seu parágrafo 1º.
Nesse ponto, importante salientar que, de acordo com a jurisprudência pátria, não observados os requisitos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, há a necessidade de prévia avaliação judicial do imóvel, a ser realizada por profissional de confiança do juízo, oportunizando o contraditório, ante a imprestabilidade da avaliação administrativa unilateral para se aferir o valor justo da indenização.
Destaco sobre o tema: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.)” – grifei “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3.
Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2072372 MG 2023/0156082-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) - grifei No caso em comento, tenho que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que realizou o depósito prévio da quantia apurada na avaliação administrativa, sem observar o comando determinado pelo §1º, art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ante o exposto, INDEFIRO a imissão provisória na posse da propriedade objeto da demanda.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, observando as limitações do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso a parte requerida concorde com o preço da avaliação apresentada pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41).
Caso a parte acionada apresente contestação ao pedido inicial, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Em atenção ao disposto no art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, nomeio o perito Sr.
Jorge Moreira Filho, CPF *75.***.*83-49, engenheiro agrônomo, (91) 9140-1888, (91) 9140-1888, [email protected], localizado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, com atuação na Comarca de Ruy Barbosa, para avaliação da propriedade objeto da ação.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico (art. 14, parágrafo único); III - apresentar quesitos.
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE AUTORA) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em até 30 (TRINTA)dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem aos Assistentes Técnicos e compareçam no dia e hora ao local indicado.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Utilize-se cópia da presente como mandado.
P.R.I.
Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:28
Juntada de Informações
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07/10/2024 14:09
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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