TJBA - 8006872-49.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006872-49.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Galdino Da Silva Advogado: Absalon Limeira De Souza Neto (OAB:BA73925) Advogado: Beatriz Santos Oliveira (OAB:PE47854) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006872-49.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVA Advogado(s): ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO (OAB:BA73925), BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA (OAB:PE47854) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA promovida por ANTONIO GALDINO DA SILVA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos já qualificados na peça inicial.
Na decisão de ID. 466813781, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial, mas com a redução das custas ao seu patamar mínimo, sendo a Autora intimada para realizar o recolhimento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, certificou-se pelo cartório que transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação por parte da Autora (ID. 472110875).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 09:02
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
12/11/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006872-49.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Galdino Da Silva Advogado: Absalon Limeira De Souza Neto (OAB:BA73925) Advogado: Beatriz Santos Oliveira (OAB:PE47854) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006872-49.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVA Advogado(s): ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO (OAB:BA73925), BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA (OAB:PE47854) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id 466797122), entendo que o requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
Outrossim, cabe a requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido.
Intime-se o demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Determino, ainda, que o autor, em igual prazo, junte comprovante de residência atualizado, eis que o documento anexado aos autos (id 466797119) é do ano de 2023, e encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO GALDINO DA SILVA - CPF: *33.***.*41-53 (AUTOR).
-
03/10/2024 04:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144040-52.2022.8.05.0001
Cooperativa de Producao e Consumo Famili...
Diretor da Diretoria de Controle da Arre...
Advogado: Edson Luiz Favero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:56
Processo nº 8040500-20.2024.8.05.0000
Olivio Queiroz Junior
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 06:49
Processo nº 0531587-09.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Maria Clara Lourenco Neime
Advogado: Sandra Maria Oliveira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2016 14:16
Processo nº 8002695-75.2024.8.05.0277
Jorgete Machado Miranda
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Lucas Rodrigues Pedra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:53
Processo nº 8005035-04.2021.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Municipio de Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 18:25