TJBA - 8042912-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8042912-18.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Auxiliadora Britto Neves Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8042912-18.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidor público estadual aposentada desde 05/07/1995, afirma que passou a ser remunerada com vencimento básico, no valor atualizado de montante de R$ 2.141,39 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) no ano de 2024.
Alega que faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, na forma do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, mas que não vem percebendo tal benefício por ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia.
Aduz ainda que o fato de ser servidora inativa não lhe retira o direito de perceber o referido benefício pecuniário em razão de ter direito à paridade vencimental, conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente ao valor que a Autora deveria ter recebido, nos últimos 5 anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, rejeita-se a alegação do Estado da Bahia.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de aposentadoria deve ser ajuizada no prazo de até cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, a presente lide versa sobre questão distinta, porquanto a demanda tem como objeto suposta omissão da Administração Pública Estadual, na medida em que a parte autora objetiva a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe com base no direito à paridade vencimental entre ativos e inativos.
Nessa hipótese, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, nos termos do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA N. 477/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelas partes ora agravadas, pensionistas de ex-servidor do DNER, contra a UNIÃO, com o objetivo de paridade de percepção de vantagens percebidas por servidores da ativa, do DNIT. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp n. 1.688.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.585/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Assim, após nova reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente diante do necessário prestígio à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da Autora à incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, em percentual sobre o vencimento básico, aos seus proventos de inatividade, com base na Emenda Constitucional nº 41/2003.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos aposentados, estabeleceu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos.
Vale dizer, os proventos de inatividade seriam reajustados, bem como acrescidos de todas as vantagens e benefícios concedidos, genericamente, aos servidores ativos, além de correspondentes à totalidade da sua última remuneração.
Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§3º e 8º do mencionado art. 40, os quais dispunha: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] §3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. […] §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em seguida, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, a referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos ingressos no serviço público antes da sua vigência.
Assim, foram-lhes resguardados os direitos à paridade e à integralidade, desde que preenchidos os seus requisitos.
Nesse sentido, é o que se percebe da intelecção dos arts. 3º, §2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. […] § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. […] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. À luz do exposto, é perceptível a comprovação dos seguintes requisitos: ter ingressado no serviço público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; ter pelo menos 55 anos (ou, no caso das professoras, ter 50 anos, considerando a redução de cinco anos prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal); pelo menos 30 anos de contribuição previdenciária (ou 25 anos, aplicando-se o redutor do art. 40, § 5º, da Constituição Federal); 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e possuir 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, é possível constatar que, na época do pedido de aposentadoria, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à aposentadoria com integralidade e paridade, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Na espécie, a parte autora, na data da aposentadoria já tinha 50 anos de idade (ID Num. 438100814) e 26 anos no cargo de Professora (ID Num. 438100817), o que evidencia o preenchimento dos demais requisitos previstos na referida emenda constitucional.
Como se sabe, a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC é devida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos termos dos arts. 65 e 65-A da Lei Estadual nº 8.261/2002: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.
Nesse contexto, percebe-se que referida vantagem pecuniária é concedida de maneira genérica, e não em virtude de uma situação excepcional e específica de trabalho, tendo como fundamento o exercício da própria atividade típica do cargo de Professor.
No caso em tratativa, portanto, a parte autora faz jus à incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, porquanto vantagem pecuniária de natureza genérica que não foi considerada quando da sua aposentadoria.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA.
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC.
CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR.
POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES.
NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STF E EC Nº 113/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. […] (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044517-07.2021.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/01/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC.
DIREITO À PARIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
Mérito.
A análise dos autos revela que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória, por cumprir as regras de transição da redação da EC nº 47/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentou, por tempo de contribuição, em 01/05/2008, com 25 anos, 10 meses e 26 dias de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
III.
Neste contexto, assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação.
Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
IV.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042758-08.2021.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 24/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
PRETENSÃO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PARIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeitadas as preliminares na forma do Voto e, no mérito, concede-se a segurança pretendida. 3.
Este Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que os professores estaduais inativos fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8002624-07.2019.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 11/03/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC aos proventos de inatividade da parte autora, no mesmo percentual praticado para os servidores em atividade, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/10/2024 11:02
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES em 22/08/2024 23:59.
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02/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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19/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:53
Cominicação eletrônica
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02/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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