TJBA - 8128479-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSVALDO DE CARVALHO CARMO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ROSVALDO DE CARVALHO CARMO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:11
Decorrido prazo de ROSVALDO DE CARVALHO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 22:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Expedição de sentença.
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12/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de 8128479_17.2024.8.05.0001 CURATELA_FINAL_DISPE
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20/03/2025 16:31
Expedição de termo de audiência.
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28/01/2025 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/10/2024 12:52
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 15/10/2024 14:45 em/para 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128479-17.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Lourdes Rocha Advogado: Danila Servio Barros Ferreira (OAB:BA78381) Advogado: Bruno Luiz Aboboreira De Jesus (OAB:BA80088) Requerido: Rosvaldo De Carvalho Carmo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8128479-17.2024.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA Requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.
MARIA DE LOURDES ROCHA, qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ROSVALDO DE CARVALHO CARMO (CPF: *00.***.*12-91).
De acordo com o relatório médico de ID: 463517566, o paciente foi diagnosticado com “quadro de uma síndrome demencial, pela Doença de Alzheimer (CID: F00).
A doença avançou e nos últimos 5 anos o mesmo encontra-se restrito ao leito em cuidados paliativos, com perda total da autonomia para gerir sua vida econômica e financeira[...]”.
Juntou documentos pertinentes e obrigatórios. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pela requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do interditando e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadora provisória do paciente ROSVALDO DE CARVALHO CARMO (CPF: *00.***.*12-91), a Sra.
MARIA DE LOURDES ROCHA (CPF: *82.***.*69-00), até ulterior decisão, ficando autorizada, perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa do interditando e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimada para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar declaração acerca da existência de bens e rendas do interditando.
Designo audiência para o dia 15 de outubro de 2024, às 14:45 horas, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência.
As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seus respectivos advogados, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4632481, (extensão nº 4632481).
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário designados, devem as partes requerer a remarcação da audiência através do e-mail: [email protected], com 02 (dois) dias úteis de antecedência, no mínimo.
Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma.
Deve a parte autora, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo TJBA, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva, localizada na sala 04 do subsolo do Fórum Ruy Barbosa (contatos : e-mail: [email protected]; telefone: (71) 3320-6596).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, comprometendo-se a curadora acima nomeada a exercer este “múnus” com brandura e sã consciência, do que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular sv -
25/09/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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