TJBA - 0022400-79.1989.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0022400-79.1989.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Executado: Comercial De Confeccoes Souza Sampaio Ltda Executado: Dourival Jose Sampaio Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0022400-79.1989.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A POLO PASSIVO EXECUTADO: COMERCIAL DE CONFECCOES SOUZA SAMPAIO LTDA, DOURIVAL JOSE SAMPAIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente para tomar conhecimento acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 470304886 e certidão de ID 470304885 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ainda intimado para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas referentes às diligências eventualmente requeridas.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
22/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:57
Juntada de informação
-
22/10/2024 17:57
Juntada de informação
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0022400-79.1989.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Executado: Comercial De Confeccoes Souza Sampaio Ltda Executado: Dourival Jose Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0022400-79.1989.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: DOURIVAL JOSE SAMPAIO, COMERCIAL DE CONFECCOES SOUZA SAMPAIO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente pleiteia o arresto de bens dos executados, via SISBAJUD, em razão da tentativa frustrada de citação no endereço declinado no contrato (ID.348831740 e 348831739) Em situações como tais, o Código de Processo Civil dispõe que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (CPC, art. 830).
Por outro lado, o art. 835, I, do CPC estabelece a precedência da penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira sobre outros bens capazes de garantir a execução.
Da interpretação conjunta desses dois dispositivos surge a autorização legal para que o arresto recaia sobre o dinheiro disponível em depósito ou aplicação financeira, sendo a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, mais um meio colocado à disposição do magistrado para concretizar o comando legal.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXECUTADO NÃO ENCONTRADO - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE.
O arresto on line de que trata o art. 653 do CPC visa assegurar a efetivação de futura penhora em execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Uma vez frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto on line, inexistindo qualquer impedimento legal para sua efetivação via sistema BacenJud, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. (TJ-MG - AI: 10000191430727001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Sendo assim, DEFIRO O ARRESTO ON-LINE, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, nos termos do art. 854, do CPC.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para diligenciar a citação dos executados, requerendo a citação por edital, uma vez frustrada a pessoal e com hora certa, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, ou sendo este insuficiente, conforme espelho a ser juntado aos autos.
Ademais, intime-se a parte exequente para indicar providências aptas para prosseguimento do feito, em relação à citação dos executados.
P.I.C.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
08/10/2024 17:30
Juntada de informação
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04/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:36
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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10/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/01/2018 00:00
Publicação
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15/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2013 00:00
Petição
-
01/12/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2011 00:00
Mero expediente
-
26/07/2010 15:57
Conclusão
-
12/03/2009 09:36
Conclusão
-
05/02/2009 12:42
Processo autuado
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21/11/2008 17:20
Recebimento
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21/11/2008 10:08
Remessa
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20/11/2008 19:08
Redistribuição
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20/10/2008 11:59
Incompetência
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20/10/2008 00:00
Remessa
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17/10/2008 21:10
Publicado pelo dpj
-
13/10/2008 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2005 11:41
Publicado no dpj
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13/05/2005 18:57
Publicado pelo dpj
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10/05/2005 18:12
Enviado para publicação no dpj
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09/12/2004 16:50
Concluso ao juiz
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13/09/2004 17:36
Concluso ao juiz
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28/10/2003 11:28
Publicado no dpj
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14/10/2003 16:26
Concluso ao juiz
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24/03/1995 13:42
Publicado no dpj
-
06/09/1989 15:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1989
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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