TJBA - 0022956-66.1998.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de RS DISTEC IND COM IMP E EXP DE EQUIP ELETRICOS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LINHARES SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0022956-66.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Jorge Luiz Almeida De Aragao (OAB:BA5500) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Executado: Rs Distec Ind Com Imp E Exp De Equip Eletricos Ltda - Me Executado: Renato Ramos Executado: Luiz Fernando Linhares Santos Decisão: Processo nº: 0022956-66.1998.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BANEB S.A.
Réu: RS DISTEC IND COM IMP E EXP DE EQUIP ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado negativo.
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 04 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de RS DISTEC IND COM IMP E EXP DE EQUIP ELETRICOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de RENATO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LINHARES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
19/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:54
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:54
Decorrido prazo de RS DISTEC IND COM IMP E EXP DE EQUIP ELETRICOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:54
Decorrido prazo de RENATO RAMOS em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LINHARES SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:59
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
19/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 00:00
Correção de Classe
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Publicação
-
04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2017 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/01/2017 00:00
Recebimento
-
07/12/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/11/2016 00:00
Recebimento
-
08/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/01/2014 00:00
Mandado
-
12/12/2013 00:00
Mandado
-
11/12/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Mandado
-
07/11/2013 00:00
Mandado
-
31/07/2012 00:00
Petição
-
22/08/2011 19:57
Mandado
-
16/08/2011 18:22
Expedição de documento
-
16/08/2011 18:20
Expedição de documento
-
11/03/2011 20:11
Petição
-
11/03/2011 20:07
Recebimento
-
01/03/2011 18:42
Protocolo de Petição
-
22/02/2011 09:58
Entrega em carga/vista
-
22/02/2011 09:56
Petição
-
22/02/2011 09:53
Protocolo de Petição
-
20/02/2011 23:26
Publicado pelo dpj
-
18/02/2011 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
12/02/2011 18:53
Mero expediente
-
12/02/2011 12:57
Conclusão
-
16/06/2010 10:16
Remessa
-
15/06/2010 22:03
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 13:20
Enviado para publicação no dpj
-
09/06/2010 18:11
Mero expediente
-
07/06/2010 10:30
Remessa
-
13/08/2009 17:56
Conclusão
-
13/08/2009 17:56
Petição
-
14/07/2009 11:02
Protocolo de Petição
-
26/06/2009 21:51
Publicado pelo dpj
-
26/06/2009 13:44
Enviado para publicação no dpj
-
26/06/2009 09:33
Processo autuado
-
26/06/2009 09:33
Recebimento
-
04/06/2009 13:00
Despacho do juiz
-
19/05/2009 12:12
Conclusão
-
23/04/2009 19:11
Remessa
-
22/04/2009 18:49
Redistribuição
-
08/04/2009 09:05
Incompetência
-
07/04/2009 22:03
Publicado pelo dpj
-
26/03/2009 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
29/01/2009 11:37
Despacho do juiz
-
22/01/2009 12:23
Conclusão
-
24/10/2008 10:45
Recebimento
-
20/10/2008 12:10
Incompetência
-
17/10/2008 21:10
Publicado pelo dpj
-
13/10/2008 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2008 14:00
Concluso ao juiz
-
08/03/2007 17:21
Mandado - entregue ao oficial
-
05/03/2007 16:52
Mandado - expedido
-
31/10/2005 15:52
Concluso ao juiz
-
10/10/2005 13:27
Carga ao advogado
-
10/10/2005 11:05
Publicado no dpj
-
07/10/2005 19:04
Publicado pelo dpj
-
06/10/2005 10:50
Enviado para publicação no dpj
-
10/05/2005 19:06
Publicado pelo dpj
-
06/05/2005 19:30
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2005 16:08
Para publicação dpj
-
19/04/2005 18:49
Concluso ao juiz
-
23/03/2005 16:31
Mandado - expeca-se
-
08/03/2004 13:11
Publicado no dpj
-
30/05/2003 15:54
Mandado - juntado
-
28/05/2003 15:39
Mandado - entregue ao oficial
-
13/03/2003 10:55
Carga advogado - autor
-
24/01/2003 17:06
Juntada peticao - autor
-
14/11/2002 15:43
Mandado - juntado
-
18/09/2002 16:31
Mandado - entregue ao oficial
-
23/01/2001 09:19
Publicado no dpj
-
28/11/2000 17:19
Juntada peticao - autor
-
17/05/2000 08:50
Publicado no dpj
-
11/04/2000 10:43
Autos - conclusos
-
29/10/1999 13:22
Mandado - juntado
-
09/08/1999 11:05
Mandado - entregue ao oficial
-
06/08/1999 08:45
Mandado - expedido
-
02/08/1999 11:33
Publicado no dpj
-
09/07/1999 11:22
Autos - conclusos
-
13/05/1999 10:51
Publicado no dpj
-
29/04/1999 17:42
Juntada peticao - autor
-
23/04/1999 11:34
Publicado no dpj
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30/04/1998 08:55
Mandado - entregue ao oficial
-
24/04/1998 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/1998
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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