TJBA - 8011626-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8011626-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Couto Barbosa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Isaira Silveira Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Marilia Souza Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Emilly Couto Pereira Mota Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Cristiane Lopes De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Angela Claudia Costa Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Girmara Pereira Do Couto Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Priscila Costa Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ilma Santos De Oliveira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Magno Pereira Do Couto Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8011626-90.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA LUCIA COUTO BARBOSA, ISAIRA SILVEIRA SOUZA, MARILIA SOUZA COSTA, EMILLY COUTO PEREIRA MOTA, CRISTIANE LOPES DE SOUZA, ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA, GIRMARA PEREIRA DO COUTO, PRISCILA COSTA SANTOS, ILMA SANTOS DE OLIVEIRA, MAGNO PEREIRA DO COUTO Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus, sustentando a existência de omissão e o erro de fato na decisão, sob o argumento da competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, o recurso interposto pela ré não há qualquer efetiva contradição, omissão ou mesmo obscuridade no pronunciamento recorrido.
Nada obstante haja afirmado em caso anterior a existência do defeito apontado pela embargante, agora percebo o meu desacerto.
Afinal, é o juízo materialmente competente, pelo menos em tese, da justiça dos estados que deve, se for o caso, afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Com efeito, todos os aspectos do recurso apresentado caminham no sentido de que este magistrado interpretou mal os fatos, as provas ou aplicou de maneira desacertada o direito.
A verdade é que o réu está a indicar, por via inadequada, o que consideram constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido.
A suposta omissão da decisão que foi apontada na peça recursal é passível de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento.
Após o prazo, cumpra-se a decisão retro.
P.I.C Salvador, 27 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 18:38
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 21/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 18:38
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:29
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:29
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:12
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:12
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:37
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:37
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 11:19
Declarada incompetência
-
26/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2022 20:46
Declarada incompetência
-
19/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:06
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
17/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
07/08/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 08:23
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 06:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 04:45
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:36
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DO COUTO em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ILMA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de GIRMARA PEREIRA DO COUTO em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANGELA CLAUDIA COSTA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de EMILLY COUTO PEREIRA MOTA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ISAIRA SILVEIRA SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTO BARBOSA em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:29
Expedição de carta via ar digital.
-
10/02/2022 00:29
Expedição de carta via ar digital.
-
10/02/2022 00:29
Expedição de carta via ar digital.
-
04/02/2022 10:15
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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