TJBA - 8126828-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 07:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 13:47
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126828-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmea Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lindinalva Bispo Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ednalva Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126828-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 389761568, no prazo de quinze dias.
SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2024.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LINDINALVA BISPO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126828-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmea Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lindinalva Bispo Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ednalva Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126828-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 389761568, no prazo de quinze dias.
SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2024.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
28/09/2024 16:10
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de LINDINALVA BISPO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de LINDINALVA BISPO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8126828-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmea Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lindinalva Bispo Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ednalva Oliveira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8126828-18.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS, LINDINALVA BISPO DOS SANTOS, EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus, sustentando a existência de omissão e o erro de fato na decisão, sob o argumento da competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, o recurso interposto pela ré não há qualquer efetiva contradição, omissão ou mesmo obscuridade no pronunciamento recorrido.
Nada obstante haja afirmado em caso anterior a existência do defeito apontado pela embargante, agora percebo o meu desacerto.
Afinal, é o juízo materialmente competente, pelo menos em tese, da justiça dos estados que deve, se for o caso, afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Com efeito, todos os aspectos do recurso apresentado caminham no sentido de que este magistrado interpretou mal os fatos, as provas ou aplicou de maneira desacertada o direito.
A verdade é que o réu está a indicar, por via inadequada, o que consideram constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido.
A suposta omissão da decisão que foi apontada na peça recursal é passível de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento.
Após o prazo, cumpra-se a decisão retro.
P.I.C Salvador, 27 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2023 23:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
04/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 23:24
Decorrido prazo de LINDINALVA BISPO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:15
Decorrido prazo de EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:15
Decorrido prazo de EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 22:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 09:45
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:43
Decorrido prazo de EDMEA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:43
Decorrido prazo de LINDINALVA BISPO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:43
Decorrido prazo de EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:55
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
01/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
06/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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