TJBA - 8048209-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/02/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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23/03/2025 19:50
Decorrido prazo de IDEALPAD SEGURADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048209-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilson Santos Lima Advogado: Mariela Souza Lima (OAB:BA67192) Interessado: Banco Master S/a Interessado: Tartaro & Ramos Promotora De Negocios Ltda Interessado: Banco Agibank S.a Interessado: Idealpad Seguradora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8048209-06.2024.8.05.0001[1/3 de férias]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GILSON SANTOS LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIELA SOUZA LIMA PARTE RÉU: BANCO MASTER S/A e outros (3) Advogado(s): Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
No bojo da inicial, pela parte autora, houve pedido de tutela de urgência para que fossem cancelados os contratos de empréstimo consignado e de cartões de crédito (RMC e RCC) e que sejaam suspensos o desconto efetuados pelas acionadas, bem como que seja realizada a devoluçãos da quantia paga a maior ao BANCO MASTER S.A..
Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RCC (Reserva de Crédito Consignado) e de RMC (Reserva De Margem Consignada) com as acionadas, que estariam fazendo descontos indevidos.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas partes e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referidos contratos de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados descontados diretamente no benefício do autor, mas que não houve a devolução do valor depositado aos referidos bancos.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Esta decisão tem força de mandado de citação e intimação.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 15:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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