TJBA - 8000087-52.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000087-52.2024.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Valdemir De Jesus Advogado: Gildasio De Jesus Silva (OAB:BA46000) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renata Prates Oliveira (OAB:BA43927) Intimação: Vistos, etc.
O presente feito tramitará pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS, C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL desafiada por AUTOR: VALDEMIR DE JESUS em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual a parte autora busca a imediata suspensão de cadastro junto ao órgão de proteção de crédito e o cancelamento de debito existente.
A parte autora alega que "dirigiu-se a uma empresa na cidade a fim de adquirir um plano de parcelamento de energia solar junto a mesma.
Para sua surpresa, ao consultar o seu nome/CPF, o atendente do empreendimento, diante de outros clientes, informou que não seria possível em função da restrição creditícia junto aos órgãos de proteção ao crédito (...) o Autor juntamente com a esposa dirigiu-se até a CDL, e lá obteve extrato que veio comprovar as informações prestadas pela empresa, de que seu nome/CPF realmente constava 05 (cinco) registros de inclusão no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA", em razão de débito de faturas não pagas, oriundo de uma unidade de consumo situada na zona rural .
Entretanto, alega que não possui e nem nunca possui imóvel rural. É o breve relatório.
Analiso.
A prova documental indica probabilidade no direito invocado pela parte autora, que pode ser elidida pela ré mediante prova de que houve a solicitação do empréstimo pela requerente e sua efetiva utilização.
Suas alegações devem ser tidas por verossímeis, até que a parte ré prove a existência do negócio jurídico que deu origem ao débito e a consequente licitude da cobrança.
Portanto, com as limitações de início de conhecimento, há verossimilhança na alegação da parte autora.
O fundado receio de dano irreparável está consubstanciado no fato de que, caso não concedido o provimento antecipatório, a parte Autora fica impedida de realizar as atividades de seu cotidiano.
Em sendo assim, porque presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão do nome do Sr.
VALDEMIR DE JESUS, junto ao SPC/SERASA, referente ao Contrato guerreado na petição inicial, pelo que fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 10º dia da respectiva intimação, limitados a 60 (sessenta) dias.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CIENTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial.
Diante do rito adotado, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o qual diz que " Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." desse modo não há que se falar em custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
A parte demandante requereu, ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de cujo texto se extrai a afirmação de que a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional basta à inversão reclamada (art. 6º, VIII, do CDC).
Flagrada, pois, a hipossuficiência técnica e informacional, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Designe a Secretaria audiência de conciliação, a ser realizada pela Conciliadora da Unidade, observando-se a disponibilidade de sua agenda.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que, em não sendo alcançada a composição amigável, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Cite-se, pois, com as advertências legais.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em Substituição ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o conflito da pauta da conciliadora com a audiência designada pelo sistema automaticamente, fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 11/06/2024, às 11:30 horas.
Intimem-se as partes para, se quiserem a audiência de modo híbrido ( virtual e presencial), no dia e hora designada, acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/19317174 Partes intimadas pelos procuradores.
Publique-se.
Medeiros Neto, 6 de maio de 2024.
Robinéia G.
Souza Oliveira Escrivã -
03/10/2024 20:21
Expedição de citação.
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03/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 10:00
Juntada de ata da audiência
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14/06/2024 09:26
Desentranhado o documento
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14/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, #Não preenchido#.
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14/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:20
Expedição de citação.
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09/05/2024 10:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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