TJBA - 8058904-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:49
Decorrido prazo de ERICA SANTOS DANNEMANN em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PIRES FERA LOPES BASTOS em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MAIANA BARBOSA CORDEIRO em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:33
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:28
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:01
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 06:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 84717097
-
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
17/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
17/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82860728
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82860728
-
19/05/2025 16:21
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/01/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:10
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:04
Juntada de carta
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06/11/2024 12:03
Juntada de carta
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06/11/2024 12:01
Juntada de carta
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06/11/2024 12:00
Juntada de carta
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06/11/2024 11:58
Juntada de carta
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06/11/2024 11:57
Juntada de carta
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06/11/2024 11:55
Juntada de carta
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06/11/2024 11:54
Juntada de carta
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06/11/2024 11:52
Juntada de carta
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06/11/2024 11:51
Juntada de carta
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06/11/2024 11:49
Juntada de carta
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06/11/2024 11:48
Juntada de carta
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06/11/2024 11:46
Juntada de carta
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06/11/2024 11:45
Juntada de carta
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06/11/2024 11:42
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8058904-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravante: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Priscila Fonseca Nogueira De Sanctis Agravado: Eliene Dos Anjos Santos Agravado: Erica Santos Dannemann Agravado: Fabio Sousa De Santana Agravado: Flaviane Mendes Braga Agravado: Geison Assis De Araujo Agravado: Jose Ivan Dantas Pugliese Agravado: Josefina Maria Da Fonseca Beto Agravado: Lucia Maria Pires Fera Lopes Bastos Agravado: Luina De Andrade Franca Agravado: Maiana Barbosa Cordeiro Agravado: Marcia Kyioko Igaki De Sangalo Agravado: Marcio Da Silva Campos Agravado: Maria Eufrasia Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058904-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos” n° 8118242-21.2024.8.05.0001, ajuizada contra PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS, ELIENE DOS ANJOS SANTOS, erica santos dannemann, FABIO SOUSA DE SANTANA, FLAVIANE MENDES BRAGA, GEISON ASSIS DE ARAUJO, JOSE IVAN DANTAS PUGLIESE, JOSEFINA MARIA DA FONSECA BETO, LUCIA MARIA PIRES FERA LOPES BASTOS, LUINA DE ANDRADE FRANCA, MAIANA BARBOSA CORDEIRO, MARCIA KYIOKO IGAKI DE SANGALO, MARCIO DA SILVA CAMPOS e MARIA EUFRASIA DA SILVA, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 461720835).
As Agravantes ajuizaram a demanda de origem, aduzindo que constataram que no período de 08/2021 a 11/2023 foram apresentadas diversas solicitações de reembolso que supostamente são fraudulentas, referentes a pacientes da ré Priscila Fonseca Nogueira de Sanctis que eram encaminhados com relatório médico em nome do Dr.
Orlando Costa Tavares.
Alegaram que realizaram contato com o referido médico que negou a autenticidade de documentos presentes em 406 solicitações de reembolso.
Defenderam que enviaram comprovantes de pagamento realizados pelos pacientes às instituições bancárias, que comprovaram a falta de veracidade na documentação apresentada em 74 solicitações de reembolso.
Expuseram prejuízo no valor de R$263.204,09 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e quatro reais e nove centavos) distribuído entre os demais Agravados pacientes da Agravada Priscila Fonseca Nogueira de Sanctis (ID 460276213).
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 461720835).
Irresignadas contra essa decisão, as Agravantes interpuseram o presente recurso.
Sustentaram que é necessários o arresto online nas contas bancárias dos beneficiários Agravados antes de sua citação nos autos para garantia do juízo.
Defendeu que não há perigo de irreversibilidade da decisão já que o valor permanecerá depositado em juízo até o julgamento do mérito.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito.
Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente.
II – Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação – e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
III – Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV – Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V – Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência. (…) (AgInt no TP 1.342/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
No caso concreto, as Agravantes alegaram que os Agravados depois de citados poderiam proceder com a dilapidação de seu patrimônio como forma de se esquivar do pagamento.
Porem tal argumentação se trata de possível evento futuro, não configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme se depreende de ementas abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 301 DO CPC/15.
AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar é necessário um dano potencial, isto é, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, ou seja, o fumus boni iuris. 2.
Não evidenciado nos autos o perigo de dano ou resultado útil ao processo para a concessão do arresto cautelar, que não se confunde com o arresto executivo, em razão da não comprovação de estado de pré-insolvência, que não possua bens suficientes para arcar com a obrigação, na hipótese da parte ser condenada a pagar a quantia, ou, ainda, que esteja dilapidando seu patrimônio, deve-se indeferir o pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 25242414120228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO INCIDENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte ou sua intenção de dilapidar/ocultar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, confirma-se a decisão que indeferiu o arresto de bem. (TJ-MT - AI: 10222202620228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023– excerto da ementa com grifos aditados) As Agravantes deixaram de demonstrar que a eficácia imediata da decisão agravada representaria perigo de dano à satisfação da sua pretensão.
Isso porque poderão obter, ao final do processo, o reconhecimento do seu direito com a realização de arresto para garantia do juízo.
Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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