TJBA - 0008596-49.1999.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0008596-49.1999.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Itau Seguros S/a Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Maria Das Gracas Ribeiro De Melo (OAB:SP96226) Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:BA27828) Exequente: Mauricio Trindade Miranda Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0008596-49.1999.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 364403685.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 421307152.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Assim, determino a intimação do requerente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de débito, uma vez que o demonstrativo juntado inicialmente encontra-se desatualizado pelo decurso de longo prazo entre a juntada pretérita e o presente momento.
Após, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 10 (dez) dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:41
Comunicação eletrônica
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11/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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26/05/2022 10:51
Devolvidos os autos
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04/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/02/2022 00:00
Desarquivamento
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03/03/2017 00:00
Definitivo
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12/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Reativação
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10/11/2016 00:00
Petição
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10/09/2016 00:00
Publicação
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04/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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25/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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22/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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14/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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06/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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14/06/2010 00:00
Definitivo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1999
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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