TJBA - 8123318-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123318-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Catharino Gordilho E Argolo Advogados Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123318-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CATHARINO GORDILHO E ARGOLO ADVOGADOS Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CATHARINO GORDILHO E ARGOLO ADVOGADOS, devidamente qualificado, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, igualmente identificada na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 480906653, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 480906653, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 19:43
Homologada a Transação
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21/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:21
Expedição de decisão.
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14/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:23
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123318-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Catharino Gordilho E Argolo Advogados Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123318-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CATHARINO GORDILHO E ARGOLO ADVOGADOS Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Alude a parte autora, em seu petitório de ID 463826448, que seguiu todos os trâmites necessários para a emissão do DAJE complementar, razão pela qual requer a apreciação do pedido liminar.
Contudo, conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Note-se que não consta o número do processo e nem a Unidade Cartorária no DAJE juntado no ID 462490907, p. 01, referente ao valor remanescente das causas em geral.
Diante disso, o recolhimento correto das custas é medida indispensável ao prosseguimento do feito, especialmente porque não se pode desconsiderar a possibilidade de a parte requerente pleitear a restituição do DAJE indevidamente recolhido, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo.
Sendo assim, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para proceder ao recolhimento das custas de maneira correta, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito - 
                                            
08/10/2024 18:08
Decorrido prazo de CATHARINO GORDILHO E ARGOLO ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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23/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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