TJBA - 8009885-29.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8009885-29.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTI REU: AFONSO BARBOZA DE MATOS NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 06/2016 c/c 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da contestação com reconvenção, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID 482674467. Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Analista Judiciário -
10/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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28/11/2024 19:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009885-29.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Condominio Residencial Di Cavalcanti Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539) Reu: Afonso Barboza De Matos Neto Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8009885-29.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTI REU: AFONSO BARBOZA DE MATOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Condomínio ora autor, por meio de sua síndica, ingressou com a presente ação alegando que o réu, morador de uma das unidades (nº 1101), tem utilizado área comum do condomínio como se privativa fosse, na medida em que estaciona seu veículo ultrapassando o limite de sua garagem privativa, invadindo área destinada a estacionamento de motocicletas, causando transtornos aos demais condôminos.
Informa que, embora tenha o Condomínio autor notificado o réu por duas vezes, este mantém a conduta inadequada o que gerou clima de tensão e revolta entre os demais condôminos, os quais elaboraram abaixo-assinado exigindo providências da administração.
Juntou ata de eleição, Regimento Interno do Condomínio, Copia de abaixo assinado, fotos dentre outros documentos.
Percebe-se das fotos, que existe área delimitada, provavelmente, correspondente a vaga de garagem privativa do requerido.
Também existe forte percepção de que o veículo ali estacionado, no momento das fotos estaria ultrapassando os parâmetros reservados.
Ficou demonstrada tentativa de notificação do réu, bem como que tal conduta tem gerado insatisfação entre os demais condôminos, conforme abaixo assinado (id 465462138).
Sabe-se que em um condomínio edilício coexistem unidades de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum, insusceptíveis de apropriação individual, segundo dispõe o art. 1331 do Código Civil.
No mesmo sentido a jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335, II, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 3º, DA LEI N. 4.591/1964.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO 1. - Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335, II, do Código Civil, que diz: São direitos do condômino: [¿] usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º, que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual. 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado. 5. - Recurso interposto pelo autor provido.
Recurso interposto pelo réu desprovido. (TJ-ES - AC: 00238340620158080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ÁREA COMUM.
PRETENSÃO DE IMPEDIR O ACESSO DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação dos Réus pugnando pela reforma da sentença.
Alegação de inépcia da inicial e de ser a sentença "ultra" ou "extra petita".
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração na posse, de área comum, por entender, na fundamentação, que a cláusula existente na Convenção afrontava o disposto no § 2º do art. 1.331 do Código Civil, sendo nula.
Rejeição das preliminares.
Inicial que possibilitou o exercício do direito de defesa.
Reconhecimento da nulidade da cláusula, somente na fundamentação.
Reconhecimento na Convenção de ter um condômino o uso exclusivo de determinada área comum, que não cria direito real, mas sim direito de uso transitório, passível de revogação.
Necessidade de se compatibilizar o uso exclusivo com os interesses da coletividade, mormente quando não se trata de área comum cujo acesso se dá somente pela unidade beneficiada com a utilização exclusiva.
Impossibilidade de se restringir totalmente o acesso e a utilização da área comum pelos outros condôminos, sob pena de se transformar o direito de uso exclusivo em verdadeira transferência da propriedade de área comum.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 04024265320168190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Acaso sobrevenha(m) prova(s) pelo réu, no sentido de que a área utilizada encontra-se dentro dos limites de sua área privativa, poderá a presente decisão ser revista, sendo portanto totalmente reversível.
Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 290 do CPC, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA, para determinar à Afonso Barboza de Matos Neto, que proceda a imediata adequação do seu veiculo, a fim de que ocupe integralmente a sua vaga de garagem, evitando invadir, ainda que por sobreposição, área comum do Condominio autor, ora destinada ao estacionamento de motos, tudo sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior deliberação ou final da demanda.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 28.11.2024, as 15:15h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Acaso a parte autora não seja beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local; Para os recolhimentos (item 3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico – Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Ilhéus (BA), 25 de setembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 13:24
Recebidos os autos.
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26/09/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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26/09/2024 10:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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26/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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