TJBA - 8009369-13.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 09:45
Expedição de decisão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8009369-13.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Executado: Infinity Incorporacoes, Negocios E Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009369-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Condeno o executado a apgar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor em execução, a teor do art. 85, § 3º, inciso I do CPC Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Júlio Gonçalves da Silva Júnior Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/10/2024 18:12
Expedição de sentença.
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04/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/07/2024 23:59.
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30/05/2024 19:30
Decorrido prazo de INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:54
Decorrido prazo de INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:54
Decorrido prazo de INFINITY INCORPORACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:52
Expedição de sentença.
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25/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 22:07
Cominicação eletrônica
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25/04/2024 22:07
Cominicação eletrônica
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25/04/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:36
Desentranhado o documento
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06/11/2023 09:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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