TJBA - 8002073-03.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:24
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 09:35
Expedição de decisão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002073-03.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Maria Bernadete Souza Megale Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002073-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: MARIA BERNADETE DE SOUZA MEGALE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Com base no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, condeno o executado em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor em execução.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/10/2024 18:08
Expedição de sentença.
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04/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE SOUZA MEGALE em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE SOUZA MEGALE em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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29/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:08
Expedição de sentença.
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15/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 23:07
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 23:07
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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