TJBA - 8002318-22.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002318-22.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): INTERESSADO: RADIO CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA - EPP Advogado(s): Aracy Lustosa registrado(a) civilmente como ARACY BEZERRA LUSTOSA (OAB:BA76224) DECISÃO Vistos, etc., A parte requerida manifestou-se pela produção de prova testemunhal (Id.458805385), arrolando três testemunhas, enquanto a parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de provas, conforme certificado no Id.465900463.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já acostados são suficientes para o deslinde da causa, sendo dispensável a produção de prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pela parte requerida (funcionários da própria emissora) não trariam elementos novos capazes de alterar o conjunto probatório já existente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:58
Expedição de decisão.
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Expedição de decisão.
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10/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002318-22.2023.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Requerido: Radio Cidade Luis Eduardo Magalhaes Ltda - Epp Advogado: Aracy Bezerra Lustosa (OAB:BA76224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002318-22.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): REQUERIDO: RADIO CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA - EPP Advogado(s): Aracy Lustosa registrado(a) civilmente como ARACY BEZERRA LUSTOSA (OAB:BA76224) DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Nesse contexto, a fim de evitar dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional, deverão esclarecer o que pretendem provar com as testemunhas eventualmente arroladas.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:03
Expedição de decisão.
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26/09/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de RADIO CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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21/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:05
Expedição de decisão.
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13/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 09:15
Expedição de intimação.
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16/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 09:40
Expedição de intimação.
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02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:55
Expedição de citação.
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24/05/2023 13:19
Expedição de citação.
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23/05/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 17:59
Declarada incompetência
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17/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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