TJBA - 8005990-07.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/06/2025 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº 8005990-07.2023.8.05.0229Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: ANELITA COSTA DOS SANTOSEXECUTADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária -
09/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005990-07.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Anelita Costa Dos Santos Advogado: Emmily Dionay Aragao Costa Lyrio (OAB:AL16808) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005990-07.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Autor (a): ANELITA COSTA DOS SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se, no presente caso, de Ação Indenizatória, ajuizada por ANELITA COSTA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, posto que deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu.
MÉRITO No caso, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmios não gozadas, referentes a 12 meses, quando já extinto o vínculo funcional com o Estado.
A controvérsia da demanda reside, pois, no cabimento ou não de conversão do benefício de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada no art. 107 da Lei 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) que assegura ao servidor o direito à licença-prêmio por 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, senão vejamos: “o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”.
E quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, imperioso ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal, favorável à conversão (Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001) que teve repercussão geral reconhecida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator. (ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 28/02/2013).
No mesmo sentido se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO E IDADE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.
A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017653920158050088, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez comprovado o vínculo jurídico do servidor com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade – fato este reconhecido pela própria Administração, conforme pareceres de fls. 58/63, 85/86; 89/92) – e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017).3.
Sentença mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0513177-05.2013.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em: 27/11/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0020079-92.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des.
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, publicado em: 05/07/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Consta nos autos comprovação de que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 26/05/1998 (ID. 416849036) e que se aposentou em 02/11/2018 (ID. 416849036, pág. 3), tendo completado, assim, 04 quinquênios.
Portanto, faria jus a 12 períodos de licença-prêmio, como afirma na exordial.
Outrossim, alegando que deixou de gozar 12 meses a título de licença-prêmio, o réu não impugnou tal assertiva.
E razão assiste à parte autora, pois não mais poderá gozar as licenças, uma vez que se encontra aposentado.
Resta evidente, pois, o direito de a demandante ter convertidos em indenização, 12 meses de licença-prêmio não gozados, o que equivale a 12 meses de vencimentos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do Estado.
Outrossim, o autor não mais poderá gozar as licenças, uma vez que se encontra aposentado.
Resta evidente, pois, o direito de o demandante ter convertidos em indenização, 12 meses de licença-prêmio não gozados, o que equivale a 12 meses de vencimentos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do Estado.
Portanto, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados pela parte demandante, encontrando, ainda, respaldo legal o pedido de conversão do benefício em pecúnia e a condenação do réu ao respectivo pagamento a título indenizatório.
E, considerando-se que o ex-servidor somente poderia gozar a licença-prêmio até a data da sua exoneração, o cálculo da indenização deve tomar por base os seus últimos vencimentos, no momento da vacância do cargo, pois seu direito passou a existir a partir de tal ocasião, não havendo se configurado, portanto, a prescrição quinquenal, cujo prazo só terminaria em 02/11/2023.
Ademais, como se trata de verba de natureza indenizatória, indevida a retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Este, inclusive é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DUAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APELO DO RÉU QUE SE RESTRINGE A REQUERER QUE A CONDENAÇÃO 4 ENGLOBE SOMENTE UM PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E QUE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SEJA O VALOR DO ÚLTIMO VENCIMENTO DA APELADA QUANDO EM ATIVIDADE.
TEOR DO ART. 129, §1º, DO DECRETOLEI 2.479/79.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE REVELAM QUE A APELADA NÃO COMPLETOU O PERÍODO AQUISITIVO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO, RELATIVAMENTE AO SEGUNDO PERÍODO PLEITEADO, CONSIDERANDO-SE SEU AFASTAMENTO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO RESPECTIVO QUINQUÊNIO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE TER COMO BASE OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA DEMANDANTE NA DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, POIS O DIREITO DE CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA SURGIU NO MOMENTO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9494/97, ALTERADO PELA LEI 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, CPC. (0174384-51.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 17/04/2013 - DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Nesta senda, a submissão da Administração Pública Estadual ao princípio da legalidade constitui-se como uma das principais garantias aos direitos individuais dos administrados, na medida em que “ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” (in Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 17ª edição- São Paulo: Atlas, 2004, pag 67).
Nesse sentido, ao negar o pagamento da indenização estabelecida por lei, o Ente Estadual não observou o princípio da legalidade.
Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da Separação do Poderes, visto que a indenização pleiteada possui amparo legal em legislação estadual, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado.
E no que concerne aos juros de mora e correção monetária, impende alguns esclarecimentos.
Os juros de mora devem passar a fluir da citação, consoante promana o art. 405 do Código Civil.
E a correção monetária a partir de quando passou a ser devida a verba, no caso, data da aposentadoria.
E quanto ao índice de correção monetária, a previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960, de 2009, é de flagrante inconstitucionalidade, sendo desproporcional, incorrendo em pré-fixação indevida de índice e violando o direito à propriedade.
Este entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4425/DF, nas quais julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009).
Foi estabelecido na ementa dos julgados que: [...] O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).[...] O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra […].
E, de acordo com a orientação fixada pelo STF, em caráter vinculante, incidirá correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, quanto aos juros de mora, serão calculados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, não, a 1% ao mês, por não se tratar de débito de natureza tributária.
Nesse sentido: STJ-0984427) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Recurso Especial nº 1.492.221/PR (2014/0283836-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 20.03.2018).
E, vale mencionar, por oportuno, que entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento em pecúnia, a título indenizatório, do valor equivalente a 12 (doze) meses de vencimentos, referente ao período aquisitivo de 04 licenças-prêmios não usufruídos, que deverá ser calculado tomando por base de cálculo o último vencimento bruto, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, percebido pela parte autora quando ainda investido no cargo, sendo que incidirão juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sua exoneração – 02/11/2018 -, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado com o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
26/09/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/05/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/02/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2023 19:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:21
Expedição de citação.
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15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:28
Expedição de citação.
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27/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:26
Expedição de Carta.
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27/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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