TJBA - 8006636-85.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006636-85.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), com base no art. 109 da Lei nº 89/1998 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu/BA).
Oportunamente, cumpre mencionar a existência de múltiplas demandas ajuizadas perante este Juízo, com a mesma causa de pedir e pedido, variando tão somente em relação à parte autora e o cargo/função ocupado, onde, majoritariamente, exige-se a realização de perícia para o deslinde do feito.
Nesse sentido, buscando sistematizar e organizar os processos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, este Juízo admitirá a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, nos termos do art. 372, do CPC, adotando, para tanto, processos paradigmas, de acordo com o cargo/função afeto.
Cumpre esclarecer que, mesmo que as partes, eventualmente, não tenham requerido a produção de prova pericial, o Juízo possui competência para designá-la, quando necessária ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).
Em tempo, registro que fora designada a ação nº 8006640-25.2023.8.05.0271 como processo paradigma na hipótese de exercício do cargo/função de Técnico(a) em Enfermagem, como no caso em epígrafe.
Sendo assim, aguarde-se a conclusão e juntada do laudo pericial no processo paradigma acima mencionado, para que seja dado o devido andamento ao feito.
Havendo objeção no que se refere ao cargo/função ou qualquer circunstância que implique na inadmissibilidade da prova emprestada nos presentes autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda nesse linear, configurado o fenômeno processual da conexão, como in casu, com o intuito de organizar o andamento conjunto das ações, determino a reunião do processo em epígrafe ao processo paradigma nº 8006640-25.2023.8.05.0271, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, aguarde-se em Cartório.
A Secretaria, providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 03 de fevereiro , 2025 LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:06
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2024 22:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
13/10/2024 22:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8006636-85.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Renata Dos Santos Oliveira Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006636-85.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que as partes, intimadas para se manifestarem em relação ao interesse na produção de demais provas, requereram a produção de prova pericial para atestar a insalubridade no ID. 463068122 e ID. 464012130, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a especialidade do perito a ser designado.
Com a manifestação das partes, a Secretaria certifique-se acerca da existência de perito judicial com as especialidades requeridas cadastrado nesta Unidade Judiciária.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8006636-85.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Renata Dos Santos Oliveira Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006636-85.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL INSALUBRIDADE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte ré, instada a se manifestar acerca do pedido de tutela, pugnou no ID. 429121961 pelo indeferimento, sob a alegação de que o adicional de insalubridade exige perícia técnica, que há omissão da legislação municipal no que se refere a aplicação do disposto na NR-15, e apontou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, por se revestir de feição satisfativa, vedado contra a Fazenda Pública.
A tutela de evidência foi concedida no ID. 431789688, determinando a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento), em observância ao montante estabelecido no art. 109 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu.
Realizada audiência de conciliação no ID. 440263137, não houve autocomposição.
Ao contestar o feito no ID. 446215432, a parte ré pugnou pela imediata suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida, sob a alegação de ausência dos requisitos, apontando que o adicional de insalubridade exige perícia técnica e que há omissão da legislação municipal no que se refere a aplicação do disposto na NR-15.
Para mais, informa que o art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 foi alterado pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo em 30%, 20% e 10%.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 454692408.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela suspensão dos efeitos da tutela de evidência.
Pois bem, passo a análise e saneamento desta.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A parte ré, na contestação de ID. 446215432, requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar deferida na decisão de ID. 431789688, sustentando que, ao caso em tela, não se aplicaria o instituto da tutela de evidência, alegando que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos do rol taxativo da legislação, bem como que a concessão da liminar contra o município, principalmente em matéria que versa sobre aumento de pagamento a servidor público, impacta fatalmente o orçamento municipal.
A decisão proferida no ID. 431789688 fora categórica em demonstrar a possibilidade de deferimento da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, bem como em analisar e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão in casu.
No tocante ao impacto ao orçamento municipal, em que pese exista a possibilidade da suspensão de decisão liminar quando passível de gerar lesão à ordem e economia públicas em razão do efeito multiplicador da demanda, a parte ré limitou-se à alegação, não comprovando o impacto financeiro no orçamento municipal, mormente quando se sabe que a percepção do adicional de insalubridade é fruto de previsão legal normativa local.
Alegou ainda a parte ré, que houve modificação legislativa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no município de Cairu, com a alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, em 30%, 20% e 10%, ao invés de porcentagem fixa de 30% como era prevista na legislação anterior.
Nesse quesito, insta salientar que a petição inicial fora ajuizada em 11/12/2023 e a tutela de evidência concedida em 23/02/2024, portanto, em data anterior à modificação da Lei Municipal, logo não há falar em revogação da medida liminar.
Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual a menor.
Sendo assim, não havendo fundamentos para a suspensão da liminar, indefiro o pedido da parte ré, mantendo a decisão de ID. 431789688 em sua integralidade.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, considerando que decorreu o prazo sem apresentação da réplica pela parte autora, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/10/2024 21:25
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 23:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:29
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2024 09:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
27/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/03/2024 16:57
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:57
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:57
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 22:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 22:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:11
Expedição de citação.
-
28/02/2024 11:09
Juntada de acesso aos autos
-
28/02/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
28/02/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 16:39
Expedição de citação.
-
23/02/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:27
Expedição de citação.
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Paulo Roberto Santos Bahia
Advogado: Renan Machado Lima
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:00