TJBA - 8002806-02.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 19:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:50
Decorrido prazo de DIRLEY BARBOSA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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27/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2025 08:10 em/para VARA CRIMINAL DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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27/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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08/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:36
Expedição de intimação.
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07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8002806-02.2024.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt Poções Reu: Paulo Sergio Santos De Jesus Autoridade: Dt Poções Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8002806-02.2024.8.05.01999 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO: REU: PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO 1.
Vistos os autos deste processo, referente à Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos pela prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Constato a presença de indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, razão pelo qual está minimamente demonstrada a justa causa para a devida persecução penal, além da clara exposição do fato criminoso.
Isso posto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi proposta por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP. 2.
Portanto, CITE-SE pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas. 3.
Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando, caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente, as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). 4.
Caso o acusado não seja localizado no endereço constante da denúncia nem tenha havido a citação com hora certa, a Secretaria deverá entregar os autos com vista ao representante do Ministério Público, a fim de que douto órgão adote providências para localização do acusado ou requisição de informações a quem de direito, valendo-se dos sistemas de buscas disponíveis. 5.
Defiro o requerimento de lavratura de certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças, se houver.
Quanto às demais unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as diligências podem e devem ser requisitadas diretamente pelo MP (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que não restou demonstrada a recusa prévia (STJ, Resp n. 674.336/RS), podendo, inclusive, fazê-lo por meio do e-mail: [email protected]. 6.
Seja feita, ainda, a juntada nos autos dos números de celular do autor e, se houver, da vítima e das testemunhas, se ainda não o houverem sido, a fim de otimizar os meios de contato com estes.
Para tanto, se necessário, oficie-se a Polícia Civil para que colete e informe os números de celular solicitados.
Dê-se ciência ao MP.
Após o oferecimento de resposta à acusação do réu, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma telepresencial.
Todas as comunicações necessárias.
Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente decisum força de MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Poções – Ba, data da assinatura eletrônica.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Assinatura do réu _______________________ Telefone para contato: ______________________. ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO POR MIM CONTRATADO.
NOME E TELEFONE DO (A) ADVOGADO (A) ____________________________.
Assinatura do réu __________________ -
02/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:02
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:18
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO SANTOS DE JESUS - CPF: *76.***.*20-95 (REU)
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27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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