TJBA - 8000316-42.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:19
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:26
Decorrido prazo de GICELE DO AMOR DIVINO SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 05:24
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:02
Juntada de decisão
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 20/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:29
Decorrido prazo de EDELVIRA CELESTINA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 10/11/2023 23:59.
-
02/01/2024 23:07
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
02/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000316-42.2020.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edelvira Celestina Da Silva Advogado: Gicele Do Amor Divino Sousa (OAB:BA62380) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Representação Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000316-42.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDELVIRA CELESTINA DA SILVA Advogado(s): GICELE DO AMOR DIVINO SOUSA (OAB:BA62380), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDELVIRA CELESTINA DA SILVA em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A, pedindo a tutela jurisdicional para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter experimentado.
A ré, em sede de defesa, argui, preliminarmente incompetência do juizado especial cível, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito aduz ausência de responsabilidade da ré, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e posteriormente, ao serem intimados para manifestar sobre necessidade de audiência de instrução, quedaram inertes.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência do deste Juizado para apreciar a matéria, haja vista, que não foi demonstrada a real necessidade de realização de perícia.
Frise-se que o autor ajuizou ação perante o juizado sabendo da impossibilidade de realização de provas complexas e os fatos ocorreram em 2020 tornando a realização de perícia atualmente inviável.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, a parte acionada é a responsável pela prestação do serviço de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sendo, portanto, parte legitima para compor o polo da presenta ação.
De igual maneira, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o autor instruiu a ação com documentos minimamente necessários para ajuizar a ação.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que, em decorrência de um vazamento na rede da ré, ocorreram danos materiais em sua residência, situada ao lado da rede.
Já a ré alega ausência de responsabilidade pelos supostos danos.
Analisando as fotos e vídeos juntados nos autos (IDs 65932260, 65932276, 65932320 e 65932354) é possível perceber os fatos relatados na petição inicial.
Verifico que é uma hipótese em que restou configurada a falha na prestação do serviço, onde o vazamento na rede provocou evidentes prejuízos ao autor.
Sendo a ré, prestadora de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da constituição federal.
No entanto, no presente caso, o autor falhou em individualizar e quantificar efetivamente o dano material, impossibilitando seu deferimento.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação de danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
Na presente ação, o autor não juntou qualquer recibo, orçamento ou nota fiscal, dos supostos prejuízos sofridos, logo rejeito o pedido de condenação em danos materiais.
Em relação aos danos morais, verifica-se que, no caso concreto, que há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela parte ré.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados ao autor.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor. a) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 19 de Outubro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/11/2023 18:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:48
Decorrido prazo de GICELE DO AMOR DIVINO SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:48
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
31/10/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:37
Expedição de citação.
-
05/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:32
Decorrido prazo de GICELE DO AMOR DIVINO SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:59
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2021 20:58
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 10:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
29/06/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
14/06/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 10:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
07/06/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
01/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:01
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 08:00.
-
23/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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