TJBA - 8052802-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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14/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052802-15.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Neucimar De Jesus Santiago Advogado: Carla Lessa Santana (OAB:BA69274) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8052802-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: NEUCIMAR DE JESUS SANTIAGO Advogado(s): CARLA LESSA SANTANA (OAB:BA69274) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) SENTENÇA VISTOS ETC, NEUCIMAR DE JESUS SANTIAGO, já qualificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, igualmente qualificada na exordial, alegando a inexistência de título executivo e planilha de cálculo, requerendo a nulidade da execução.
Intimada, a embargada impugnou os embargos opostos.
A embargante requereu a retirada dos pedidos de penhora e a condenação da embargada em litigância de má-fé.
Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de outras provas, haja vista que o mérito dos presentes embargos versa tão somente acerca de questões de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Gratuidade da Justiça Considerando que a embargante/executada se encontra desempregada, defiro a gratuidade da justiça.
Cédula de Crédito Bancária – Cálculo De início, insta registrar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial amparado pelo legislador, uma vez que foi instituída e regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, senão veja-se: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
A Jurisprudência do STJ ratifica este entendimento.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3.
Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4.
A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5.
A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6.
Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Desta maneira, não há dúvidas de que a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial, tendo essa cédula de nº 944443 sido acostada juntamente com a evolução da dívida da embargante no ID 352566735 da demanda principal executiva.
Ademais, a própria embargante confirmou a pactuação com a cooperativa embargada quando requereu o parcelamento da dívida, forma de pagamento que não pode ser imposto pelo Judiciário.
Penhoras Infrutíferas – Litigância de Má-Fé Conforme artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Além disso, não houve a concessão desse efeito pelo Juízo, razão pela qual a execução pôde ter prosseguimento.
Ademais, quando a exequente requereu as penhoras, ela não sabia da oposição dos embargos pela executada, já que somente foi intimada em 30/06/23 em relação aos presentes embargos, não havendo o que se falar em litigância de má fé da exequente, até porque as penhoras foram infrutíferas..
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos, devendo a execução ter prosseguimento.
Condeno a embargante no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2023. -
09/11/2023 22:56
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 13:54
Decorrido prazo de NEUCIMAR DE JESUS SANTIAGO em 22/05/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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