TJBA - 8000332-53.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000332-53.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: CRISLAN DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): RAISSA DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA70601) EXECUTADO: BRYANN JOAQUIM CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WESLEY BRITO DOS SANTOS (OAB:BA22611) DESPACHO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156).
Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.
Quanto à possibilidade de aplicação da multa, é o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído.
Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a) Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud.
Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. b) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
16/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000332-53.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Crislan De Souza Pereira Advogado: Raissa De Miranda Santana (OAB:BA70601) Autor: Csp Transportes Ltda Advogado: Raissa De Miranda Santana (OAB:BA70601) Reu: Bryann Joaquim Carvalho Santos Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611) Reu: Laudi Xavier Santos Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000332-53.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CRISLAN DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): RAISSA DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA70601) REU: BRYANN JOAQUIM CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WESLEY BRITO DOS SANTOS (OAB:BA22611) DESPACHO A pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte tem acesso aos Juizados Especiais mediante a comprovação da sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135 do FONAJE,: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47)– O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, intime-se a autora para, em 10 dias, comprovar que é, atualmente, optante pelo simples nacional, ou requerer a conversão do feito ao rito ordinário, com o conseguinte recolhimento das custas.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 14/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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14/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:20
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 14/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000332-53.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Crislan De Souza Pereira Advogado: Raissa De Miranda Santana (OAB:BA70601) Autor: Csp Transportes Ltda Advogado: Raissa De Miranda Santana (OAB:BA70601) Reu: Bryann Joaquim Carvalho Santos Reu: Laudi Xavier Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000332-53.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CRISLAN DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): RAISSA DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA70601) REU: BRYANN JOAQUIM CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO A parte requerida em audiência informou que apenas foi citada um dia antes da assentada.
Do compulso dos autos, verifico que a citação/intimação da parte requerida foi realizada no dia 04/07/2024, uma quinta-feira e a audiência de conciliação designada para o dia 08/07/2024, uma segunda-feira, ou seja, a intimação foi efetivada com um dia útil de antecedência.
A Lei 9.099/95 não tem previsão quanto ao prazo entre a citação e a audiência preliminar, motivo pelo qual aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária.
A insuficiência de tempo hábil entre a ciência da parte e a realização da audiência justifica o afastamento dos efeitos da revelia.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que, considerando a celeridade do procedimento dos juizados especiais, o prazo de 20 dias de antecedência previsto no artigo 334 do CPC é excessivo, devendo-se aplicar o prazo estabelecido no § 3º do art. 218 do CPC.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2.
A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência.
Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-DF 07101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: ?? 0000210-11.2021.8.19.0002 Recorrente: ?RAPHAEL MENDES ALENCAR Recorrido: ???RAFAEL DO COUTO WREIDT VOTO EMENTA - Recurso Inominado.
Ação de Reparação de Danos Decorrente de Acidente Automobilístico.
Direito processual.
Decretação de revelia.
Nulidade do processo pela não observação do prazo mínimo razoável entre o ato de comunicação processual e a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos.
Citação que foi concretizada 03 (três) dias antes da audiência (fls. 83/88).
Prazo exíguo para a constituição de advogado pelo demandado, organização mínima de documentos para apresentação de defesa e participação da audiência.
Merece atenção o recurso inominado do réu, pois, diante da omissão da Lei nº 9099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, quanto ao prazo mínimo entre a citação e realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, entendo que deve ser observado o prazo mínimo previsto na lei processual, aplicável subsidiariamente ao citado microssistema, sob pena de se ferir o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com o § 3º do artigo 218, do CPC, "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte .".
De acordo com o Art. 12-A, da Lei nº 9099/95, incluído pela Lei nº 13.728, de 2018,"Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."(grifei).
No caso sob análise, entre a citação e a data da audiência houve o decurso do prazo de apenas 3 (três) dias. É necessário que se respeite um prazo de antecedência mínimo razoável entre a citação e a audiência.
Nulidade da declaração de revelia do recorrente, identificando-se cerceamento de defesa no julgamento da lide.
Audiência que deve ser renovada.
Provimento do recurso.
Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, VOTO pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decretação de revelia de fl. 98 e todos os atos processuais subsequentes, pelo vício do ato de comunicação processual, devendo ser designada nova data para a sessão de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00002101120218190002 20.***.***/4565-29, Relator: Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Data de Julgamento: 23/08/2022, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 25/08/2022) Destarte, tendo em vista que a intimação da parte requerida acerca da audiência de conciliação fora feito em prazo inferior a 5 (cinco) dias, a redesignação do ato é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido feito em audiência e determino à Serventia a redesignação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:18
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 08/07/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:52
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de citação
-
04/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de citação
-
13/06/2024 07:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
13/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
03/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
03/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
22/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:52
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 08/07/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 08:50
Expedição de citação.
-
22/05/2024 08:50
Expedição de citação.
-
09/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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