TJBA - 8000715-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000715-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Dos Santos Lopes Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000715-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização C/C Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, movida por ORLANDO DOS SANTOS LOPES, contra o DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que: “Há muitos anos atrás, constituiu débito com a empresa Ré e recentemente se dirigiu a outra instituição financeira para obter crédito, onde teve sua solicitação negada e foi informada pela atendente que constava em seu CPF uma “restrição interna”.
Naquele ato, perguntou à preposta do que se tratava, e descobriu que a instituição Acionada está mantendo nos SISTEMAS DE CONTROLE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, (SISBACEN/SCR), onde a inscrição de um débito prescrito, antigo e irrelevante”.
Salienta que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica seu lado financeiro.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu: que a parte ré exclua o registro do nome do(a) autor(a) no SISBACEN/SCR.
Os demais pedidos foram: a) que a parte ré exclua em definitivo o registro do nome do(a) autor(a) no SISBACEN/SCR; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acostou os seguintes documentos: Documento pessoal - ID 172609888; Comprovante de residência - ID 172609890; Carteira de Trabalho e Previdência Social - ID 172609893; Procuração - ID 172609895; Relatório de informações resumidas do Sistema de Registro de Informações do Banco Central - ID 172609897.
Por meio da decisão de - ID 173067224, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citada, a acionada não ofereceu Contestação, conforme certificado no - ID 422827693.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (ID - 433116642), não houve qualquer manifestação das partes.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA REVELIA Diante do decurso do prazo para a parte Ré apresentar Contestação, decreto a formalização do instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Cumpre registrar que a decretação do instituto da revelia não resultará, de logo, na procedência do pedido, sendo imperiosa a apreciação dos elementos e circunstâncias existentes nos autos, o que passa a ser feito.
DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito - SCR, cujas principais finalidades foram disciplinadas em seu artigo 2º, que assim dispõe em seus incisos I e II: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Em seguida, a Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Contudo, manteve a obrigatoriedade da remessa de informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições remetentes, como pode se extrair da redação dos seus artigos 5º e 6º, que assim dispõem: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
Dito isso, verifica-se que o SCR - Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito, e dentre as suas finalidades está, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022.
DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO No tocante à necessidade de atualização, inclusão e exclusão dos dados dos consumidores do SCR, o artigo 15, da Resolução número 5.037, de 29 de setembro de de 2022, do Conselho Monetário Nacional, assim disciplina: Art. 15.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Extrai-se da redação do dispositivo acima transcrito, que a responsabilidade das instituições remetentes que alimentam o sistema é a prestar informações com fidedignidade.
No tocante às informações lançadas, vale ressaltar que, por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados, como estabelece o dispositivo do artigo 15 acima descrito.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL).
ANOTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do BACEN, bem como de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. - Eis alguns fundamentos, sem formatação original: "No entanto, a informação que consta no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em nome do autor não se revela desfavorável, pois não consta como vencida e também não consta que desta operação tenha resultado "prejuízo".
Além disso, ainda que a anotação se revelasse desabonadora, não é possível acolher pretensão para que somente as informações desfavoráveis sejam apagadas do sistema, de modo a constar somente as informações positivas, dada à natureza jurídica e a finalidade para a qual o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado. (...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021.
No caso concreto, da leitura do Relatório de Informação Resumida - BACEN, acostado aos autos pela parte autora no Id 400466072, se extrai como remetida pela parte ré - DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a informação de crédito identificadas como “vencido/prejuízo”.
Entretanto, de acordo com a fundamentação exposta no bojo da presente, tal registro se mostra legal, não havendo motivos para responsabilizar a parte Ré pela sua manutenção, tendo em vista, inclusive a sua obrigação de atualizar, incluir ou excluir dos dados dos consumidores do SCR, nos termos da Resolução nº. 4.571/17 do Bacen e Resolução número 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional.
DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Nesse sentido, vale citar trecho do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR (DO BANCO CENTRAL).
ANOTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (...)De outra parte, da análise dos documentos, não restou comprovado a existência de dano a ser imputado à ré.
A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
No presente caso, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano moral a ser indenizado, deveria comprovar a existência do fato danoso provocado por conduta antijurídica da ré, ônus do qual não se desincumbiu.
O autor não anexou nenhum documento que comprove a recusa do crédito na praça.
Como determina a lei, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a autora.
Ainda que haja a previsão normativa de inversão do ônus da prova, tal instituto somente tem lugar quando houver plausibilidade nas alegações da parte autora, não se podendo falar em inversão do ônus da prova em qualquer hipótese, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto e das regras de julgamento.(...)- 0000070-37.2020.4.03.6324 Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 30/11/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
05/10/2024 10:42
Baixa Definitiva
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05/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS LOPES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
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01/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:16
Expedição de citação.
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05/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 22:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 08:40
Expedição de citação.
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03/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:40
Expedição de citação.
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29/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:32
Expedição de citação.
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23/02/2022 05:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 22:21
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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01/02/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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