TJBA - 8000010-06.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000010-06.2024.8.05.0145 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: WERITON PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de WERITON PEREIRA CARDOSO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia.
Em decisão anterior (ID 463404182), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a notificação constante nos autos foi devolvida com a informação "não procurado".
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário, sendo válido o recebimento por terceiros.
Todavia, a mesma jurisprudência estabelece que quando há o retorno do aviso com anotação de "ausente", "não procurado" ou similar, não se considera comprovada a mora, por aplicação da tese a contrario sensu.
Como bem esclarecido pelo STJ no REsp n. 1.951.888/RS, a lei "dispensou apenas que a assinatura constante do referido aviso de recebimento seja do próprio destinatário", ou seja, "não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor".
No caso em análise, verifica-se que não há notificação extrajudicial enviada pela parte autora (ID 460119328) foi devolvida com a informação "não procurado", o que demonstra que sequer houve tentativa de entrega no endereço do destinatário, não havendo, portanto, comprovação efetiva da constituição em mora do devedor.
Ademais, não há indicação nos autos de que o endereço do requerido seria inacessível ou não assistido pelo serviço de entrega dos Correios, ou qualquer tentativa posterior de notificação válida pela parte autora.
Diante disso, a notificação apresentada não é capaz de comprovar a mora do devedor, requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema.
Ressalta-se que, devidamente oportunizada a emenda à inicial para sanar o vício apontado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Em que pese a petição de id 460119321, ressalto novamente, com base nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Nesse contexto, importante salientar que a tese delimitada no mencionado tema "contempla, por critério de ratio decidendi", quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro (subsunção perfeita aos termos da tese, em que se reconhece a comprovação a mora); (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente" (aplicação da tese a contrario sensu porquanto, como consectário lógico e necessário, não houve comprovação da mora).
Essas duas controvérsias são dirimidas, repisa-se, pela mesma - vasta e suficientemente madura - jurisprudência, cuja ratio decidendi decorre da literalidade da própria lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), que, com efeito, 'dispensou apenas que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja do próprio destinatário', ou seja, 'é dizer que não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor' (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020)." (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE; STJ.
SÚMULA 72.
AR DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO", ANOTAÇÃO QUE NÃO IMPRIME A CERTEZA DA TENTATIVA DE ENTREGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, não houve comprovação da mora.
A notificação extrajudicial enviada por meio de carta com aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo "não procurado", ou seja, os Correios sequer tentaram localizar a destinatária, tampouco há indicação de que o endereço da parte seria inacessível ou não assistido pela entrega dos Correios, ou se anota a tentativa anterior de entrega, de modo que o referido documento não serve para a comprovação de constituição em mora.
Necessárias novas tentativas de notificação pelo credor antes de promover o ajuizamento da demanda. 2.
Os Correios ou seus funcionários não possuem fé-pública de modo que a certidão por apresentada não se mostra suficiente à comprovar a ciência da parte acerca de sua inadimplência, tampouco atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pela ausência de cumprimento do ato. 3.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000470-61.2017.8.06.0044, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2021.(TJ-CE - AC: 00004706120178060044 CE 0000470-61.2017.8.06.0044, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) No caso em tela, é notório que a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor conforme determinação legal, uma vez que, não obstante ter sido enviada para o endereço constante do contrato, foi devolvida com a informação de que "não procurado", conforme documento colacionado ao ID 460119328/460119329.
Ressalto ainda que a notificação extrajudicial por protesto de título, só deve ser considerada para comprovação da mora, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, conforme vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPRAVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto de título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.
Grifo nosso.
Dessa forma, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados cadastrados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Ressalte-se que a sua inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 320, parágrafo único, do CPC/15).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
10/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000010-06.2024.8.05.0145 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: João Dourado Autor: Solfacil Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Karen Mey Vasquez (OAB:SP216296) Reu: Weriton Pereira Cardoso Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Em que pese a petição de id 460119321, ressalto novamente, com base nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Nesse contexto, importante salientar que a tese delimitada no mencionado tema “contempla, por critério de ratio decidendi", quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro (subsunção perfeita aos termos da tese, em que se reconhece a comprovação a mora); (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente" (aplicação da tese a contrario sensu porquanto, como consectário lógico e necessário, não houve comprovação da mora).
Essas duas controvérsias são dirimidas, repisa-se, pela mesma - vasta e suficientemente madura - jurisprudência, cuja ratio decidendi decorre da literalidade da própria lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), que, com efeito, ‘dispensou apenas que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja do próprio destinatário’, ou seja, ‘é dizer que não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor’ (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE; STJ.
SÚMULA 72.
AR DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO", ANOTAÇÃO QUE NÃO IMPRIME A CERTEZA DA TENTATIVA DE ENTREGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, não houve comprovação da mora.
A notificação extrajudicial enviada por meio de carta com aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo "não procurado", ou seja, os Correios sequer tentaram localizar a destinatária, tampouco há indicação de que o endereço da parte seria inacessível ou não assistido pela entrega dos Correios, ou se anota a tentativa anterior de entrega, de modo que o referido documento não serve para a comprovação de constituição em mora.
Necessárias novas tentativas de notificação pelo credor antes de promover o ajuizamento da demanda. 2.
Os Correios ou seus funcionários não possuem fé-pública de modo que a certidão por apresentada não se mostra suficiente à comprovar a ciência da parte acerca de sua inadimplência, tampouco atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pela ausência de cumprimento do ato. 3.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000470-61.2017.8.06.0044, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2021.(TJ-CE - AC: 00004706120178060044 CE 0000470-61.2017.8.06.0044, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) No caso em tela, é notório que a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor conforme determinação legal, uma vez que, não obstante ter sido enviada para o endereço constante do contrato, foi devolvida com a informação de que “não procurado”, conforme documento colacionado ao ID 460119328/460119329.
Ressalto ainda que a notificação extrajudicial por protesto de título, só deve ser considerada para comprovação da mora, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, conforme vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPRAVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto de título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.
Grifo nosso.
Dessa forma, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados cadastrados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Ressalte-se que a sua inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 320, parágrafo único, do CPC/15).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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