TJBA - 8081519-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8081519-03.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: A.m.c.
Textil Ltda.
Advogado: Vanessa Goncalves (OAB:SC14378) Advogado: Gustavo Luiz Muller (OAB:SC32613) Executado: Lessa Perdiz Artigos Do Vestuario Eireli - Epp Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310) Executado: Jose Perdiz Counago Executado: Lilian Macedo Lessa Perdiz Counago Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310) Despacho: Vistos etc.; Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 20 de junho de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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