TJBA - 8001030-80.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001030-80.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA EXEQUENTE: DINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em id 484928119. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito em Substituição Comarca de Iraquara- BA -
12/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 04:43
Decorrido prazo de DINALVA ROSA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:36
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:55
Homologada a Transação
-
19/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:42
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 16/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
21/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:26
Expedição de citação.
-
21/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:52
Juntada de decisão
-
18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 16:42
Expedição de citação.
-
13/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:18
Expedição de citação.
-
22/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:01
Decorrido prazo de DINALVA ROSA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 26/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:14
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 26/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:44
Expedição de citação.
-
11/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:20
Audiência Una realizada conduzida por 11/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:42
Publicado Citação em 04/06/2024.
-
14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
14/06/2024 14:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 09:16
Expedição de citação.
-
28/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DINALVA ROSA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:00
Audiência Una designada conduzida por 11/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/12/2023 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:35
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 05:51
Publicado Citação em 10/11/2023.
-
19/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001030-80.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Autor: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001030-80.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:43
Outras Decisões
-
25/09/2023 09:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501762-43.2014.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arodo Rocha da Silva
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2014 11:27
Processo nº 8050574-67.2023.8.05.0001
Jose Ineilson Goncalves Rios
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2023 14:26
Processo nº 0500078-39.2018.8.05.0244
Alyne Kelly Tinel de Souza
Ediclecio da Cruz Santos
Advogado: Alan Douglas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2018 13:41
Processo nº 0000731-41.2013.8.05.0158
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jaime Oliveira dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2013 14:01
Processo nº 8001508-06.2023.8.05.0103
Cristiano Cardoso da Silva
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:36