TJBA - 8001508-06.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:41
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001508-06.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, para a execução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de improcedência.
Invertam-se os polos da demanda, para adequá-los à nova realidade processual.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:16
Expedição de despacho.
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 03:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:16
Expedição de sentença.
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26/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de CRISTIANO CARDOSO DA SILVA.
Relata que a parte ré solicitou cartão de crédito perante a autora, mas, em determinado momento, deixou de pagar as faturas, o que deu origem a uma dívida atualizada de R$10.393,95 (…).
Juntou documentos.
Citada por edital, a parte ré não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos.
Nomeada a DP para a curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não contestada a ação, decreto a revelia do réu e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No mérito, verifico que não assiste razão à autora, como passo a fundamentar.
Nesse sentido, ressalto que, a despeito da revelia, não há como presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, nos moldes do art. 345, III e IV, do CPC.
No relato fático, a autora alegou que a dívida objeto da cobrança decorre de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado pela ré, mas não juntou aos autos o instrumento da contratação assinado por todos os envolvidos.
Além disso, a fatura que acompanha a inicial refere-se apenas a débito da fatura anterior, mas não foi juntada a fatura anterior com a discriminação e a especificação de cada compra geradora da correspondente despesa.
Destarte, reforço que a inicial não se encontra acompanhada pelo instrumento contratual necessário à prova do ato, bem como veicula alegações de fato inverossímeis e contraditórias com a prova dos autos.
Dessa maneira, concluo que a parte autora não comprovou a contratação e nem a dívida, o que justifica a rejeição dos pleitos formulados na ação.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observadas as normas da gratuidade da justiça.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:36
Expedição de sentença.
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21/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:38
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:37
Expedição de decisão.
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29/01/2025 13:36
Expedição de decisão.
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29/01/2025 09:22
Decretada a revelia
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29/01/2025 09:22
Nomeado curador
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16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/08/2024 17:23
Expedição de Edital.
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20/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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18/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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22/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:51
Juntada de informação
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31/01/2024 17:51
Juntada de Ofício
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11/11/2023 15:08
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001508-06.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Cristiano Cardoso Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001508-06.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Indefiro, por enquanto, o pedido de ID 402111609, eis que ainda há a possibilidade de utilização do SIEL e do SERASAJUD, além da expedição de ofício à COELBA e à EMBASA, o que fica, desde logo, determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO S.
LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 16:17
Juntada de Ofício
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08/11/2023 18:10
Juntada de informação
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08/11/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 04:46
Outras Decisões
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08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:47
Juntada de informação
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10/05/2023 18:23
Juntada de informação
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02/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/04/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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02/03/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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