TJBA - 8141306-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:44
Juntada de Certidão dd2g
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02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 12:57
Expedição de sentença.
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30/01/2025 15:18
Expedição de sentença.
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30/01/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação . AC. ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA .RATIFICA PRONUNCIAMENTO
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13/11/2024 14:31
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:27
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:27
Concedida a Segurança a ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA - CPF: *16.***.*97-78 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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12/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:55
Expedição de ofício.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em 31/10/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:53
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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21/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8141306-60.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alexandre De Souza Moreira Advogado: Luide Gomes Lima Junior (OAB:BA74455) Impetrante: Alane Santiago Froes Moreira Impetrado: Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8141306-60.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA, ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como impetrantes: ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA e ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador.
Alegaram os Impetrantes que encontram-se em processo de compra do imóvel apartamento de n° 902, integrante do Condomínio Edf.
Manoel Fonseca, localizado na Rua Arquimedes Gonçalves, n° 110 - Jardim Baiano, Salvador-BA, CEP: 40050-300, registrado no Cartório do 5° Registro de Imóveis desta Capital, sob o n° de Matrícula 4113, com inscrição municipal n° 160704-9.
Pontuaram adiante que, o valor da negociação foi de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), mas que embora a autoridade coatora tenha sido informada do valor da transação, o ITIV foi calculado tendo como base de cálculo o valor venal atualizado (VVA) de R$ 580.912,64 (quinhentos e oitenta mil, novecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a Autoridade Coatora permita o recolhimento do ITIV sobre o valor declarado no negócio - R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o que enseja a emissão de DAM para pagamento do ITIV no valor exato de R$ 9.600,00. É o relatório.
DECIDO.
A parte Impetrante objetiva em causa petendi, que seja proferida Decisão Judicial, no sentido de determinar ao Ente Federativo, ora Impetrado, que expeça guia do DAM do ITIV, tendo como base de cálculo o valor estabelecido no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel, qual seja, R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Compulsando os autos, em cotejo dos documentos que instruíram a vestibular, vislumbrei o preenchimento dos requisitos imprescindíveis, ao deferimento da medida pretendida, vez que fora carreada aos autos, prova documental pré-constituída.
Vislumbrei que no Contrato acostado ao ID 466757667, o imóvel situado na Rua Arquimedes Gonçalves, n° 110, apartamento de n° 902, integrante do Condomínio Edf.
Manoel Fonseca, Jardim Baiano, Salvador-BA, CEP: 40050-300, de Inscrição Imobiliária nº 160704-9, foi adquirido pela parte Impetrante, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Ressalto que DAM de ID 466757668, demonstrou que o cálculo do ITIV, baseou-se no Valor Venal do imóvel em comento na quantia de R$ 580.912,64 (quinhentos e oitenta mil, novecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
O artigo 156 da Constituição Federal no seu inciso II, estabelece a competência tributária do Município para instituir imposto sobre a transmissão “inter vivo”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Vejamos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Observei que a regra constitucional institui a previsão de cobrança do imposto em transferência onerosa de bens imóveis por ato inter vivos.
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de incidência do ITBI com base de cálculo no valor da operação de alienação do imóvel.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional, tratando-se de ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Vejamos os aspectos doutrinários, sobre o assunto: “o valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais de mercado de imóveis”. (BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro”. 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli.
Rio de Janeiro, Forense 1996, p.157).
Analisando este Writ, constatei que o Impetrado, objetivou a cobrança do imposto utilizando como base de cálculo o Valor Venal Atualizado do imóvel atribuído pelo próprio Município para fins de tributação, sem consideração do valor da transação imobiliária.
Há elementos concretos neste Mandamus, os quais evidenciam aparentemente que a parte Impetrante esteja suportando prejuízos que enumera na sua peça vestibular, principalmente em razão do agravamento da cobrança do imposto.
Vislumbro a existência da plausibilidade do Direito na pretensão elencada, ou seja, o fumus boni juris, sendo necessária à concessão da liminar, pois em sede de cognição sumária, os argumentos e fundamentação invocados, estão a evidenciar a necessidade desta Medida Cautelar.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
A causa petendi alegada pelos Impetrantes, abarcou o entendimento de plausibilidade do direito, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com o “fumus boni iuris”, sobretudo considerando a necessidade da transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente.
A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, depende de estarem preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no Artigo 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito do Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.
O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que: “§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” É cediço, que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a suspensão do ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.
Vejamos a jurisprudência do PJBA: “Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).
Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão” Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a):Des.
José Cícero Landin Neto”.
Está sobremaneira evidenciado o Direito da parte impetrantes em razão de estar consubstanciado na norma do art. 38 do CTN e em sede de Recurso Repetitivos no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Ante ao exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora", para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, não adentrando ao Mérito, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar ao Impetrado que proceda a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº160704-9, descrito no ID 466757667, qual seja, R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Determino ainda a suspensão da exigibilidade da diferença do crédito do ITIV, com fulcro no artigo 151, IV do CTN.
Oficie-se o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o Mandado de Segurança, ora impetrado.
Intime-se o Município de Salvador para, querendo, ingressar no feito.
Intime-se o Ministério Público, para emitir Parecer.
Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação e Citação, pela urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR – BA, 4 de outubro de 2024 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de PJE.SA..PRONUNCIAMENTO . ALANE MOREIRA . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZE
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08/10/2024 12:33
Expedição de ofício.
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08/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:08
Expedição de ofício.
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08/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 20:35
Expedição de decisão.
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06/10/2024 20:35
Expedição de decisão.
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04/10/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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02/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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