TJBA - 8141306-60.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 08:44
Baixa Definitiva
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02/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8141306-60.2024.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Alane Santiago Froes Moreira Advogado: Luide Gomes Lima Junior (OAB:BA74455-A) Recorrido: Alexandre De Souza Moreira Advogado: Luide Gomes Lima Junior (OAB:BA74455-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 13ª V Da Fazenda Pública De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8141306-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): LUIDE GOMES LIMA JUNIOR (OAB:BA74455-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ALANE SANTIAGO FROES MOREIRA E OUTRSO em face de ato dito ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, concedeu a segurança “assegurando a Impetrante, que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 160704-9, qual seja, R$ R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)” Na origem, a parte defendeu que o ITIV deve ter como base de cálculo o valor efetivamente transacionado e não o valor venal atribuído pelo Município.
Posteriormente, sentenciado o feito e acolhida a tese da parte impetrante, devidamente intimadas do inteiro teor da decisão primeva, as partes não interpuseram recurso voluntário, pelo que os aportaram em Segundo Grau de jurisdição para reexame. É o relatório.
Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que o caso importa em julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca da eventual ilegalidade na cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes, tema este que já foi objeto de apreciação pelo STJ em sede de repetitivo, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso.
Com efeito e sem maiores delongas, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) definiu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
A propósito, colaciona-se ementa do que Acórdão acima referenciado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Como assinalado pelo Relator, o ministro Gurgel de Faria, em suas razões de decidir, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel. “No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”.
Ainda, segundo o Relator, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN. “Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”.
Logo, considerando a sentença se coaduna com precedente obrigatório acima referenciado, entendo que não merece qualquer reparo.
Conclusão.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, negando-se provimento ao recurso.
Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
12/02/2025 08:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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