TJBA - 8014331-72.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 20:27
Decorrido prazo de MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:24
Decorrido prazo de MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 21/07/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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01/06/2025 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 15:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:12
Juntada de informação
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014331-72.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) EXECUTADO: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que as provas requeridas pelo Executado (perícia grafotécnica, audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal) são típicas de cognição exauriente, próprias dos embargos à execução e não do procedimento executivo, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Sendo assim, REVOGO integralmente os despachos de Id. 481668446 e Id. 499211024, cancelando a audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2025, a nomeação da perita e, consequentemente, torno sem efeito as determinações para depósito de honorários periciais.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Executado (Id. 463901469), verifico que não restou comprovada a sua hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza juntada aos autos (Id. 463901472) não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, especialmente considerando que o Executado não apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira (comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.).
Sendo assim, INDEFIRO o pleito.
Passo a apreciar a impugnação à penhora apresentada pelo Executado (Id. 463901469), na qual alega impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Tendo em vista a redação dada ao art. 833, X do CPC, entendo que merece ser desconstituído o bloqueio ora guerreado, porquanto a lei estabeleceu expressamente a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, acrescentando-se nova garantia a hipótese antes inexistente, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O entendimento do STJ é uníssono nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP (2019/0032705-8).
Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO) (grifei) No caso dos autos, os valores existentes na conta poupança bloqueada não superam o limite de 40 salários-mínimos, não devendo, portanto, ser mantido o bloqueio.
Importante asseverar, ainda, que o débito exequendo não ostenta caráter alimentar ou outro que se revele suficiente a relativizar a impenhorabilidade absoluta imposta pela legislação.
Diante do exposto, determino a imediata desconstituição do bloqueio realizado junto às contas do Executado, indicadas em ID. 456632309, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), expedindo-se alvará judicial, se necessário, em conta a ser indicada pelo Patrono.
Por fim, considerando que os embargos à execução nº. 8001633-63.2024.8.05.0256, não foram recebidos com efeito suspensivo, INTIME-SE o Exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe parecer de direito.
Ressalte-se que o silêncio sinalizará pretensão de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Teixeira de Freitas - BA, 27 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
28/05/2025 14:04
Juntada de informação
-
28/05/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 09:21
Expedição de decisão.
-
28/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502489474
-
28/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502489474
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27/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502013654
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23/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/07/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 06:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/02/2025 11:23
Juntada de informação
-
12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:17
Juntada de informação
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8014331-72.2022.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Construtora Modulo Ltda Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Executado: Marcell Lopes Fagundes De Brito Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8014331-72.2022.8.05.0256 Classe-Assunto:[Correção Monetária, Nota Promissória] Parte Ativa:CONSTRUTORA MODULO LTDA Parte Passiva: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Id. 437290793), a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 5 de julho de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
14/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:35
Nomeado perito
-
16/10/2024 18:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8014331-72.2022.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Construtora Modulo Ltda Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Executado: Marcell Lopes Fagundes De Brito Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8014331-72.2022.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Especifiquem as partes se há mais provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se há interesse em realização de audiência de instrução e julgamento.
Teixeira de Freitas (BA), 25 de setembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ALON DE JESUS PINHEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:40
Juntada de informação
-
20/07/2024 21:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
20/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2024 20:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:55
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
24/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
06/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:39
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
01/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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