TJBA - 8000230-18.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000230-18.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARIA PEREIRA SANTOS RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista os poderes especiais constantes na procuração (ID 207230584), após a publicação deste despacho, expeça-se alvará do valor depositado (ID 492142316), conforme requerido no ID 493076034.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Altere-se a situação processual para "julgado". P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
19/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494231779
-
19/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494231779
-
14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de GESSIKA BRITO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
07/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:01
Juntada de
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000230-18.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Pereira Santos Advogado: Robson Novais De Almeida (OAB:BA68537) Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000230-18.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARIA PEREIRA SANTOS RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
A inicial veio guarnecida dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de inclusão dos débitos na sua folha de proventos previdenciários.
Na decisão de ID 208388879, foi invertido o ônus da prova e deferida a liminar, suspendendo-se os descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares (ID 216569904).
A parte autora apresentou réplica no ID 218912224.
No ID 221809378, as preliminares foram rejeitadas.
Após intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme ID 243047190 e 247240247.
Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme termo de ID 419159832.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art.429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausente imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Nesse último caso, contudo, à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também será considerado válido se aposta a digital do analfabeto, a assinatura de duas testemunhas e comprovada a disponibilização do numerário na conta da parte autora.
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de reposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Por fim, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário.
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sequer juntou o suposto contrato firmado com a autora.
A simples juntada dos dados da operação ou telas do sistema não é suficiente para comprovar a veracidade da contratação.
Além disso, consta no id 216573913 que o correspondente bancário não enviou o contrato para a ré e, mesmo assim, esta lançou os descontos.
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Ademais, o próprio réu não requereu a produção de outras provas.
Reconheço, portanto, a inexistência do contrato.
Comprovada a liberação de crédito, através de TED no ID 216573914, bem como a devolução do valor creditado no ID 20723060 e o registro de boletim de ocorrência no ID 207230593, a restituição será dobrada.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$5.000,00, pelos fundamentos já explicados.
Nesse caso, cuidando-se de ilícito extracontratual, porquanto inexistente contratação, a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seguirá o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que o primeiro fluirá a partir do evento danoso (Súmula nº 54) e o segundo a partir do arbitramento (Súmula nº 362).
Esclareço ainda que no tocante aos danos materiais, seguindo o mesmo entendimento acima acerca da ilicitude extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, de sorte que a oposição embargos de declaração que discutam estes pontos serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais.
Logo, como já foi efetuada a devolução do valor creditado na conta da autora, conforme id 20723060, inexistem valores a compensar.
Custas pela parte ré.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
02/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 11:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
26/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
01/06/2023 10:15
Expedição de citação.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de citação.
-
28/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:58
Expedição de citação.
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:03
Expedição de citação.
-
27/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:15
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:44
Expedição de citação.
-
06/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000789-98.2024.8.05.0261
Maria de Lourdes Ramos Nunes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Helder Luis Nunes Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 12:55
Processo nº 8003127-35.2024.8.05.0038
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Valmir Cardoso da Costa
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 13:10
Processo nº 8003127-35.2024.8.05.0038
Valmir Cardoso da Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 13:52
Processo nº 8001956-44.2023.8.05.0243
Paullo Henrique Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edson Nogueira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 11:15
Processo nº 8000219-48.2016.8.05.0082
Nadja Maria da Rocha Netto Mello
Pedro Antonio da Rocha Mello
Advogado: Humberto Brito Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2016 08:49