TJBA - 8139624-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
03/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:38
Juntada de Petição de procuração
-
12/02/2025 21:56
Decorrido prazo de JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:05
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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18/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139624-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Floriano De Araujo Filho Advogado: Danilo Maltez Bahia Lopes (OAB:BA28213) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8139624-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO Advogado(s):·DANILO MALTEZ BAHIA LOPES (OAB:BA28213) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) remuneração mensal do autor com valor líquido próximo a R$11.000,00.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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