TJBA - 8041715-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 20:15
Decorrido prazo de SIMONE MAGALHAES SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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16/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:01
Decorrido prazo de SIMONE MAGALHAES SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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03/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:13
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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15/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041715-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Magalhaes Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041715-62.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MAGALHAES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por SIMONE MAGALHÃES SANTOS em face do BANCO DO BRASIL.
A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (ID 379289602), que seu nome se encontrava inscrito no sistema de informações de crédito (SCR) no Banco Central, tendo a inscrição decorrido de ação do Réu.
Alega que a inscrição era referente a suposta dívida no valor de R$ 40.907,00 referente ao mês de junho de 2017.
Aduz pela inocorrência de prévia notificação, razão a qual requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) declaração de ilegitimidade da inscrição, devendo ser realizada a baixa ou exclusão da mesma; iii) danos morais no importe de R$ 50.000,00 (-).
Em provimento de ID 379550243, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora.
A Ré apresentou contestação (ID 384156746), aduzindo, preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, vez que as alegações da Autora seriam contraditórias; ii) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; iii) ausência de interesse, ante a inexistência de pretensão resistida; iv) ilegitimidade passiva, vez que a exigência de notificação caberia ao Banco Central e não à Instituição Financeira.
No mérito, aduz que a inscrição é devida, razão a qual não haveria o que se falar acerca da ocorrência de ato ilícito.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Devidamente intimada (ID 404405739), a parte Autora apresentou réplica (ID 410263599).
Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (ID 435808646), a parte Ré requer o julgamento antecipado do feito (ID 437644415).
O Autor, por sua vez, deixou de apresentar resposta, conforme certidão de ID 451003700.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar as questões preliminares suscitadas.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial será considerada inepta quando não for possível considerá-la apta para a produção de efeitos jurídicos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos em Lei.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, elenca, em seu art. 330, § 1º, as situações que repercutem na inépcia da petição inicial, são elas: i) ausência de pedido ou causa de pedir; ii) pedido indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); iii) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) existência de pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, em que pese a Ré tenha alegado a ocorrência de inépcia da inicial, não há hipótese que autorize o seu reconhecimento, vez que, diferentemente do alegado, os fatos narrados em inicial são claros e coesos, inexistindo, portanto, qualquer contradição a dar azo à referida inépcia.
Tem-se, em verdade, preliminar suscitada de forma genérica.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aduzida pela Ré.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 379550243.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação (ID 384156746), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR A Ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a Autora não teria interesse de agir, haja vista que inexistiria pretensão resistida.
Para tanto, necessário esclarecer que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Destarte, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, a necessidade de tentativa de resolução pela via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo, portanto, descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Ademais, a apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega, em sede de contestação, que a responsabilidade pela expedição do aviso referente à inscrição seria do Banco Central, razão a qual seria parte ilegítima para figurar no feito.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, haja vista que deve constar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica que realizou a suposta inclusão indevida no nome da parte autora.
Nesse sentido, tendo em vista a anotação foi decorrente das informações passada pela acionada, entende este Juízo que esta é parte legítima para integrar à lide.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, embora a parte requerida afirme que não praticou nenhum ato ilícito, pois a informação no SCR não se confunde com uma negativação, não se pode negar que o SISBACEN, mais precisamente o SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Desta forma, não se pode olvidar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual, portanto, o SPC, o Serasa, ou demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Nesse sentido, observa-se que a defesa apresentada pela acionada foi genérica, não apontando a origem da dívida inscrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como não colacionando aos autos qualquer documento que comprovasse a legitimidade da dívida ou a sua exclusão.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço a conduta do demandado, consistente na inscrição de dívida não comprovada junto aos órgãos de proteção ao crédito, configura ato ilícito, consoante inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ensejando, pois, a obrigação de indenizar, nos exatos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal.
Assim também entende a jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA NÃO CARACTERIZADA - SISBACEN - SCR - NATUREZA RESTRITIVA - NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO.
O fato do recorrente ter repetido alguns argumentos da contestação nas razões de recurso de apelação não impede seu conhecimento, sequer causa ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída à pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados.
No caso em tela, a conduta antijurídica culposa da instituição financeira consiste no fato de que ela não provou a origem do apontamento de prejuízo financeiro causado por quem lançou seu nome junto ao SCR do BACEN, malgrado tenha recebido oportunidade técnica para produzir referida prova.
A instituição financeira deve comprovar o vínculo jurídico existente com o inscrito para ensejar legítima a origem da dívida lançada e prejuízo que teria sofrido ao contratar com o inscrito, quando, então, se eximiria da conduta ilícita culposa, fato gerador de dano moral.
A reparação pecuniária por dano moral arbitrada com razoabilidade não desafia redução ou majoração. (TJ-MG - AC: 10000210748943004 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a ilegitimidade da negativação, pois não há comprovação da legitimidade do débito discutido, determinando a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
04/10/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de SIMONE MAGALHAES SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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16/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SIMONE MAGALHAES SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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05/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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10/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:00
Expedição de despacho.
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05/04/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MAGALHAES SANTOS - CPF: *43.***.*72-87 (AUTOR).
-
03/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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