TJBA - 8011097-20.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011097-20.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Lidiane De Paula Conceicao Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerido: A.
V.
D.
P.
G.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011097-20.2023.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Transação] AUTOR:LIDIANE DE PAULA CONCEICAO RÉU: A.
V.
D.
P.
G.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por LIDIANE DE PAULA CONCEIÇÃO, por si e representando o menor ANTONIO VITOR DE PAULA GOMES, em desfavor de ANTONIO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com as informações trazidas na petição inicial, a autora iniciou o relacionamento com o requerido em 1999, época em que este já possuía um imóvel adquirido em 1997, que estava em processo de construção.
Em conjunto, decidiram concluir a obra e estabeleceram residência conjunta em 2007.
Durante15 anos, mantiveram união estável, da qual resultou o nascimento de um filho, atualmente com 12 anos de idade.
Ademais, a parte Autora afirma que, em dezembro de 2022, saiu de casa e se separaram de corpos, pois notou uma mudança de comportamento por parte do Requerido.
Entretanto, ressalta que não abandonou o lar.
Dessa forma, requer que seja reconhecida e dissolvida essa união e, que haja a divisão do único bem do casal, um imóvel situado na Rua Santo Antônio, S/N, Villa de Abrantes, CEP 42.840-000, Camaçari- BA.
Quanto ao menor, pugna pela concessão da ordem liminar para a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, bem como que ele continue pagando a mensalidade referente à escola do menor.
Ao final, que a medida seja convertida em definitiva e a fixação da guarda de forma compartilhada com residência no lar materno, sendo garantido o direito de convivência do Requerido.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar a pensão alimentícia em favor do filho menor no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo e, no caso de existência de vínculo empregatício, o mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante (ID nº 416422168).
Designada audiência de conciliação/mediação, não foi realizado acordo, tendo sido remarcada a assentada (ID nº 422293061).
Sobreveio aos autos petição da parte Autora informando o falecimento do Requerido, requerendo a conversão da presente para "Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Pós Morte (ID n° 431790386).
Pugnou ainda pela exclusão do senhor ANTONIO GOMES (de cujos) do polo passivo, bem como a exclusão do menor ANTONIO VITOR DE PAULA GOMES do polo ativo e a INCLUSÃO do mesmo no polo passivo, haja vista ser o único herdeiro do falecido.
Certidão de óbito colacionada ao ID n° 431790395.
Em decisão de ID n° 436371472, foi deferida a emenda à exordial e, tendo em vista a colidência de interesses entre as partes, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
A Defensoria Pública, por sua vez, arguiu inexistência de colisão de interesses, todavia, subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral (ID n° 436662680).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID n° 437757499, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em razão do caráter personalíssimo e intransmissível de tais obrigações, pugnando pelo prosseguimento do feito acerca dos demais pedidos.
Intimada para informar o interesse na produção de novas provas, a Requerente pugnou pela designação da audiência de instrução, o que foi deferido, tendo esta sido realizada em 12.09.2024 (ID n° 463639446).
Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas.
Alegações finais e parecer final do Ministério Público apresentados na assentada. É o breve relato.
Passo a decidir.
I) DA UNIÃO ESTÁVEL Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação, a continuidade e a geração de filhos em comum que retrata o objetivo de constituir família.
Com efeito, a prova documental e oral produzida, assim como a existência de prole comum, comprovam a existência da união estável entre a Requerente e falecido ANTONIO GOMES, no período compreendido entre os anos de 2007 e 2023.
Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre a parte Autora e o de cujos durante o período referido.
II) DA PARTILHA DE BENS Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.
A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital.
Esta, a redação do dispositivo citado: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
No caso em análise, restou demonstrado o imóvel situado na Rua Santo Antônio, S/N, Villa de Abrantes, CEP 42.840-000, Camaçari- BA foi adquirido exclusivamente pelo falecido em período anterior à união estável, conforme contrato de compra e venda (ID n° 413774806) e a prova oral produzida em audiência, não havendo que se falar em partilha.
Outrossim, em que pese a parte Autora tenha alegado que foram realizadas benfeitorias durante a convivência do casal, não foram realizadas quaisquer provas documentais ou testemunhais acerca de eventual construção ou reforma no bem.
A própria requerente, em seu depoimento pessoal, informou que não sabe quanto teria sido gasto no imóvel.
Assim, considerando que o bem pertencia ao falecido, afasto a partilha, ora requerida.
III) DO PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA Verifico que os pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de convivência têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível.
Logo, tendo falecido um dos genitores litigantes, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito quanto aos referidos pedidos, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
IV) CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre LIDIANE DE PAULA CONCEICAO e ANTONIO GOMES no período compreendido entre os anos de 2007 e 2023.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem.
Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente sentença, proceda à margem da escritura pública respectiva, a averbação da Dissolução da União Estável.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/09/2024 18:43
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 12:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
19/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
12/07/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 19:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
10/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
19/05/2024 23:37
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
19/05/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 10:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 19:27
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 22:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/04/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 21:29
Juntada de Petição de parecer MP
-
27/03/2024 23:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 10:02
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 08:33
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
20/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
26/02/2024 23:35
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
-
14/11/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
-
27/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 19:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2023 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE DE PAULA CONCEICAO - CPF: *25.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018991-05.2023.8.05.0150
Associacao dos Moradores do Loteamento J...
Giane Vieira
Advogado: Alex Lopes Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 14:34
Processo nº 8001183-77.2024.8.05.0141
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Victor Lazzarete Firmino
Advogado: Gabriel Bio Rabinovici
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 18:56
Processo nº 8146835-94.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 10:19
Processo nº 8078324-44.2023.8.05.0001
Joscilene de Cassia Gomes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 20:42
Processo nº 8000651-76.2024.8.05.0150
Banco C6 S.A.
Katiuska Silva Feitosa Warwick
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 03:19