TJBA - 8003395-06.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 05/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 08:34
Decorrido prazo de JUCELIA SOUSA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/03/2025 19:32
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/03/2025 19:32
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MOURA em 22/01/2025 23:59.
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003395-06.2023.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Interessado: Jucelia Sousa Do Nascimento Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Interessado: Ricardo Silva Moura Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Interessado: Inocorp Construtora E Incorporadora Ltda Interessado: Moacir Carlos De Sousa Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Interessado: Reginaldo Franca Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003395-06.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (5) Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JUCÉLIA SOUSA DO NASCIMENTO, RICARDO SILVA MOURA E OUTROS, visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de supostas irregularidades na execução de contrato administrativo para construção de creche no Município de Valença.
Os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil tratam do saneamento do processo, com foco em: resolver eventuais questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato que serão objeto de prova, especificando os meios de prova permitidos; definir a distribuição do ônus da prova; esclarecer as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Portanto, a decisão saneadora deve seguir essas disposições de forma subsidiária, aplicando as regras dos artigos 357 e seguintes do CPC.
Assim, passo ao saneamento do feito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS A requerida Jucélia Sousa do Nascimento alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou pagamentos à empresa INCORP Construtora e Incorporadora LTDA – EPP, tampouco contribuiu para eventual prejuízo ao erário, uma vez que os pagamentos questionados ocorreram durante gestão subsequente à sua, em julho de 2017.
O requerido Ricardo Silva Moura, por sua vez, sustenta que os fatos narrados na petição inicial tiveram início em 2016, período anterior à sua posse, que ocorreu em janeiro de 2017, razão pela qual entende ser parte ilegítima para responder à demanda.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na relação jurídica de direito material entre o sujeito passivo e os fatos que fundamentam a pretensão autoral.
Em ações de ressarcimento ao erário, a legitimidade está associada à demonstração de que o requerido teve participação ativa ou omissiva em condutas que contribuíram para o dano causado ao patrimônio público.
No caso da requerida Jucélia Sousa do Nascimento, embora não tenha realizado os pagamentos mencionados, há nos autos alegação de omissão durante sua gestão em 2016, no que tange à fiscalização e ao impulso administrativo necessário para assegurar o início e a execução da obra, contratada para ter início em setembro de 2016.
Sua eventual inércia pode ter contribuído para os atrasos e prejuízos narrados na inicial, o que a vincula aos fatos discutidos.
Tal omissão, se comprovada, tem potencial de caracterizar nexo de causalidade suficiente para justificar sua inclusão na lide, considerando o dever do gestor público de zelar pela correta execução dos contratos celebrados durante sua administração, em conformidade com os artigos 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993.
Em relação ao requerido Ricardo Silva Moura, a inicial descreve que, já sob sua gestão, foram realizados pagamentos consideráveis à empresa contratada sem a devida verificação do estado da obra ou da efetiva execução do objeto contratual.
Além disso, aponta-se que não adotou medidas necessárias para compelir a conclusão dos serviços, permitindo, segundo a narrativa inicial, a perpetuação do prejuízo ao erário.
Tais condutas, ainda que por omissão, vinculam-no diretamente aos fatos investigados, considerando o dever de fiscalização previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e, posteriormente, no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
Ressalte-se que a análise da legitimidade passiva não exige, nesta fase, a comprovação exauriente da responsabilidade dos requeridos, mas apenas a pertinência subjetiva em relação à pretensão autoral, a qual se encontra devidamente demonstrada.
Portanto, considerando que as alegações apresentadas pela parte autora indicam, em tese, que os requeridos contribuíram, por ação ou omissão, para o prejuízo ao erário, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
DA INÉPCIA DA INICIAL O Município de Valença argui a inépcia da petição inicial, sustentando que, embora deva ser o beneficiário do ressarcimento ao erário, consta nos pedidos o ônus de fiscalizar as obras até o final, o que geraria contradição nos pedidos.
A petição inicial deve atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, a inicial descreve de forma detalhada as condutas imputadas aos requeridos, individualizando-as e indicando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência dos atos de improbidade, conforme exigido pelo artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.
Ademais, os pedidos formulados decorrem logicamente da narrativa fática, não havendo contradição entre o ressarcimento ao erário e a obrigação do Município de fiscalizar a execução do contrato.
A responsabilidade dos agentes públicos pelo dano causado não exime o ente público de cumprir suas obrigações legais de fiscalização, conforme preconizam os artigos 67 da Lei nº 8.666/1993 e 117 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, não se verifica a inépcia da petição inicial, estando essa apta a propiciar o regular desenvolvimento do processo.
DA PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que não se aplicaria ao caso a regra da imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, pois não houve ato doloso de improbidade administrativa capaz de ensejar o ressarcimento ao erário de forma imprescritível.
A prescrição, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, é regulada pelo artigo 23, que estabelece o prazo de cinco anos a contar do término do exercício do cargo público para a propositura da ação.
Contudo, no que se refere à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475/DF, fixou a tese de que a imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição, somente é aplicável em casos de ato doloso de improbidade administrativa.
No presente caso, os autos indicam que os pagamentos supostamente irregulares à empresa contratada ocorreram em datas distintas, sendo que os últimos foram realizados em 2019, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em momento anterior ao decurso do prazo de cinco anos, não havendo, portanto, prescrição quanto a estes pagamentos.
Todavia, observa-se que o pagamento efetuado em 20 de março de 2017, relativo ao processo de pagamento nº 295, está atingido pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre sua realização e o ajuizamento da presente ação.
Assim, declaro prescrita a pretensão do autor no tocante a este pagamento específico.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos e JULGO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 28 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
29/01/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MOACIR CARLOS DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
04/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de NÃO HÁ PRODUÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Proc n. 8003395_06.2023.8.05.0271_ réplica_ressa
-
19/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003395-06.2023.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Interessado: Jucelia Sousa Do Nascimento Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Interessado: Ricardo Silva Moura Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Interessado: Inocorp Construtora E Incorporadora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003395-06.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (3) Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES registrado(a) civilmente como ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido constante no ID. 452335770.
Expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme requerido.
Ademais, aguarde-se a juntada de informações pelo Ministério Público conforme ID. 441296265.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 16 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de 8003395_06.2023.8.05.0271_emenda à inicial
-
07/10/2024 12:55
Expedição de despacho.
-
05/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003395-06.2023.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Interessado: Jucelia Sousa Do Nascimento Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Interessado: Ricardo Silva Moura Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Interessado: Inocorp Construtora E Incorporadora Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003395-06.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (3) Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES registrado(a) civilmente como ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido constante no ID. 452335770.
Expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme requerido.
Ademais, aguarde-se a juntada de informações pelo Ministério Público conforme ID. 441296265.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 16 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:08
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:50
Decorrido prazo de JUCELIA SOUSA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:50
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MOURA em 24/05/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:50
Decorrido prazo de INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 21:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
27/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de CIENTE DESPACHO
-
23/04/2024 13:34
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de 8003395_06.2023.8.05.0271_concessão de prazo_c
-
08/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Proc n. 8003395_06.2023.8.05.0271_ réplica_ressa
-
16/02/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de 8003395-06.2023.8.05.0271 - ciente despacho
-
15/11/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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