TJBA - 8004365-08.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 01:43
Decorrido prazo de REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/02/2024 21:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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09/01/2024 21:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/01/2024 11:02
Baixa Definitiva
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09/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:01
Expedição de decisão.
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09/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 21:05
Não recebido o recurso de REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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28/12/2023 20:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:37
Desentranhado o documento
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06/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:33
Processo Reativado
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8004365-08.2023.8.05.0141 Petição Criminal Jurisdição: Jequié Requerente: Reynan Teyllo Moraes Novais Ltda Advogado: Huguiney Alves De Souza Filho (OAB:MT30312/O) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8004365-08.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ REQUERENTE: REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA Advogado(s): HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO (OAB:MT30312/O) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 30.***.***/0001-98, representada por seu sócio, REYNAN TEYLLO MORAES NOVAIS, por conduto de advogado, requer a retirada da restrição imposta ao veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ano/modelo 2022/2022, placa RRI-4A03, renavam *12.***.*14-24, chassi 8AJBA3CD5N1709061, cor branca, determinada por este juízo nos autos n° 8001769-85.2022.8.05.0141.
Aduz que é pessoa jurídica devidamente constituída, funcionando desde 27/06/2018, no ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, por essa razão adquiriu o supramencionado veículo de outra loja de carros para fins de comercialização.
Segue alegando que, no dia 28/02/2023, já havia sido realizada a venda do bem para a ora requerente, cuja transferência para seu nome ocorreu 21/03/2023, após realizada a vistoria veicular.
Sustenta que adquiriu licitamente o bem e na data da aquisição não havia nenhum impedimento, tendo ocorrido o bloqueio junto a DETRAN/MT somente em 25/07/2023, mais de quatro meses após ter adquirido o veículo.
Sustenta que é terceiro de boa-fé e, tanto a requerente quanto seu sócio, não são investigados no procedimento criminal, razão pela qual seu patrimônio não pode ser objeto de constrição judicial.
Sendo assim, requerer à retirada da constrição existente no veículo junto ao DETRAN/MT, pois o referido bem não interessa ao processo.
O pedido encontra-se instruído com atos constitutivos da empresa requerente, certificado de registro e licenciamento do veículo – digital, entre outros.
Com vista, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando que o princípio do terceiro de boa-fé é considerado, porém, deve ser harmonizado com os interesses mais amplos da Justiça e da ordem jurídica.
As restrições impostas visam ao bem público e ao equilíbrio entre os direitos do terceiro e a necessidade de preservação da investigação em andamento.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Conforme se depreende dos autos nº 8001769-85.2022.8.05.0141, em 06/07/2023, foi decretada a indisponibilidade de diversos bens, dentre eles, o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, cor: BRANCA – DIESEL – ABERTA/GABINE DUPLA – 2022/2022, PLACA: RRI-4A03, CHASSI: 8AJBA3CD5N1709061, Renavam 1294314324, em nome de E.V.C SILVA, os quais conforme investigações, teriam sido adquiridos com proveito de crime e, embora estivessem em nome de terceiros, pertenciam ao líder da organização criminosa investigada.
Pois bem, a partir dos elementos de provas até então colhidos, a investigação aponta a existência de provável organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, principalmente relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
Da documentação juntada ao processo nº 8001769-85.2022.8.05.0141, verifica-se que o veículo, objeto da presente demanda, teria sido adquirido com proveito de crime, o qual, conforme investigação financeira, pertence, de fato, a SANDRO SANTOS QUEIROZ, líder da organização criminosa, embora em nome de terceiros, havendo, desse, modo indícios de que o veículo tenha sido adquirido de proveniência ilícita.
O sequestro de bens é medida assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo agente como proventos de crimes.
Os artigos 125 e 126 do CPP dispõem que o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os preventos da infração, bastando, para sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 243, parágrafo único, reza que: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...) será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
Assim, o bem interessa ao processo e, comprovada a sua origem oriunda da prática de atividades ilícitas, há possibilidade de decretação da sua perda em favor da União, portanto, temerário, neste momento processual, a suspensão da constrição judicial, devendo-se aguardar o julgamento final do processo criminal, quando então as circunstâncias do delito serão melhor esclarecidas, especialmente no que dizem respeito aos proventos do crime.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de retirada da restrição judicial formulado nestes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
Jequié/BA, 20 de outubro de 2023 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/11/2023 18:25
Baixa Definitiva
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08/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:25
Expedição de decisão.
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08/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:58
Outras Decisões
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14/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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12/08/2023 07:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2023 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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