TJBA - 8008800-76.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício
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30/11/2023 16:09
Baixa Definitiva
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30/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCUS LEANDRO BOMFIM DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA BOMFIM DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008800-76.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Autor: Marcus Leandro Bomfim De Santana Advogado: Carla Freitas Caetano (OAB:BA62227) Reu: Camila Oliveira Bomfim De Santana Advogado: Geysa Nunes Cardoso Silva (OAB:BA75299) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008800-76.2022.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) BSR AUTOR: MARCUS LEANDRO BOMFIM DE SANTANA RÉ: CAMILA OLIVEIRA BOMFIM DE SANTANA 1.
HOMOLOGO por sentença, em conformidade com disposto no art. 487, inc.
III, alínea “a” do Código de Processo Civil, e, assim, à produção dos respectivos efeitos jurídicos, o acordo de vontades havido entre as partes quando da sessão de audiência de mediação/conciliação datada de 24/10/2023, com início às 14h30, da qual faz alusão o termo de ID 416565860, que faz referência à proposta de acordo apresentada em ID 416471546, onde há síntese das cláusulas do acordo. 2.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 3.
Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições ainda em vigor da Lei 1.060/50. 4.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no sistema PJE sem necessidade de intimações, por se tratar de decisão homologatória de acordo, sem conteúdo decisório, portanto.
Publique-se e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:36
Homologada a Transação
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25/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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08/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCUS LEANDRO BOMFIM DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:23
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA BOMFIM DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 15:13
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA BOMFIM DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 01:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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02/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 12:28
Decorrido prazo de MARCUS LEANDRO BOMFIM DE SANTANA em 18/11/2022 23:59.
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27/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCUS LEANDRO BOMFIM DE SANTANA em 01/02/2023 23:59.
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25/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 21:35
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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